Tony Wilks
Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal Prezados colegas, boa tarde!
Gostaria das considerações dos Srs. acerca da seguinte temática:
É sabido que, por força de 'lei' (Protocolos de ICMS) , as unidades da Federação atribuiem o sujeito obrigado ao recolhimento da Substituição Tributária.
A intenção da celebração de Protocolo de ICMS é estabelecer, entre os signatários, a reciprocidade na garantida do recolhimento do imposto devido a seus contribuintes e ao estado.
Em todos os RICMS, estabelece-se que, quando o imposto não fora recolhido pelo remetente, deverá ser recolhido pelo destinatário.
Agora vem grande questão que envolve o Direito (Juridicamente falando): "Tudo que não é proibido, é permitido".
Imagine que 2 (A e B) estados, não pactuante de Protocolo, praticam operação com mercadoria sujeita a ST. Se "A" encaminha para "B" entendem que "A" pode destacar e recolher o imposto devido a título de susbtituição tributária em favor de "B", mesmo sem o Protocolo de ICMS entre os estados, sendo unicamente um acordo comercial/fiscal entre ambas empresas????
Vejo aparente que os Protocolos tem finalidade impositiva/obrigatória ao contribuinte do estado remetente a recolher o imposto, o contrário disso (sem protocolo) vejo como facultado a opção (não é obrigado, mas pode) de forma que caso ele (remetente) não o recolha o destinatário DEVE recolher.
O que os colegas entendem sobre a matéria? Não havendo Protocolo, o remetente esta "proibido" de emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST??
Desde ja agradeço a habital atenção e colaborações dos nobres opera~dores do sistema Tributário/Contábil.
Obs: Terei tema parecido na meu Artigo Jurídico de Conclusão no Curso de Direito.