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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributário entre UFs sem Protocolos

Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 15:52

Prezados colegas, boa tarde!

Gostaria das considerações dos Srs. acerca da seguinte temática:

É sabido que, por força de 'lei' (Protocolos de ICMS) , as unidades da Federação atribuiem o sujeito obrigado ao recolhimento da Substituição Tributária.
A intenção da celebração de Protocolo de ICMS é estabelecer, entre os signatários, a reciprocidade na garantida do recolhimento do imposto devido a seus contribuintes e ao estado.
Em todos os RICMS, estabelece-se que, quando o imposto não fora recolhido pelo remetente, deverá ser recolhido pelo destinatário.
Agora vem grande questão que envolve o Direito (Juridicamente falando): "Tudo que não é proibido, é permitido".
Imagine que 2 (A e B) estados, não pactuante de Protocolo, praticam operação com mercadoria sujeita a ST. Se "A" encaminha para "B" entendem que "A" pode destacar e recolher o imposto devido a título de susbtituição tributária em favor de "B", mesmo sem o Protocolo de ICMS entre os estados, sendo unicamente um acordo comercial/fiscal entre ambas empresas????

Vejo aparente que os Protocolos tem finalidade impositiva/obrigatória ao contribuinte do estado remetente a recolher o imposto, o contrário disso (sem protocolo) vejo como facultado a opção (não é obrigado, mas pode) de forma que caso ele (remetente) não o recolha o destinatário DEVE recolher.

O que os colegas entendem sobre a matéria? Não havendo Protocolo, o remetente esta "proibido" de emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST??

Desde ja agradeço a habital atenção e colaborações dos nobres opera~dores do sistema Tributário/Contábil.

Obs: Terei tema parecido na meu Artigo Jurídico de Conclusão no Curso de Direito.

“Procurai suportar com ânimo, todo aquilo que precisa ser feito.” (Sócrates)
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 17:26

Caro Tony Wilks,

Interessante este posicionamento: "Tudo que não é proibido, é permitido". No entanto eu não me arriscaria em aplica-lo tributariamente, já que a legislação tributária brasileira é pior do que aqueles "gatos" que se alastram nas fav... ops... comunidades cariocas. Aqui no Brasil a legislação tributária é um emaranhado de protocolos, convênios, portarias, decretos, etc. e não um conjunto consolidado de regras concisas e claras para que os contribuentes entendam as "regras do jogo".

Mas vamos nos ater ao assunto da sua mensagem:

Não havendo Protocolo, o remetente esta "proibido" de emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST??


Não é bem assim, pois as portarias quase sempre apresentam um texto genérico como o abaixo:

EXEMPLO:
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
...


O texto acima é usado e abusado na maioria dos protocolos, senão em todos. Trocando em miúdos, não havendo protocolo entre o estado de origem e o de destino, cabe ao destinatário recolher os tributos inerentes a substituição tributária. Caso o remetente destaque valores envolvendo o regime de substituição tributária, estará penalizando duplamente o destinatário, aquele que vai/irá pagar pela mercadoria. Logo não há sentido.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 17:39

Não entendi direiro , mais eu acho assim , a resposabilidade do remetente é destacar a ST na nota quando existe o protocolo.

Quando não existe esse protocolo , verificar o regulmento de ICMS do destino.

A mercadoria estando no regime de Substituição Tributaria , seria feita a antecipação via GARE , porem muitas vezes para facilitar o processor o remetente destaca mesmo sem a obrigatoriedade.

A ST quem paga de fato é o destinatario pois ele ira pagar o total da nota que contem a ST , a diferença é quando esta na nota o remetente paga e o destinatario devolve. Quando não esta na nota a chamada ST antecipada o destinario paga direto ao estado.

att,

Eduardo Lopes
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 abril 2012 | 19:43

Antes de maida nada: a simplicidade é sempre bem-vinda, torna a rotina diária mais leve e é salutar, mas precisamos evitar generalizar demais. Percebi que as pessoas escrevem, ST, produto "substituído"(sic), etc. etc.

Quando se trata do tributo então é ICMS-ST. ST era Situação Tributária e hoje é CST. "Substituído" se refere ao contribuínte que teve o pagamento de um tributo feito antecipadamente pelo contribuínte substituto (geralmente o remetente, mas não nescessariamente). São só alguns exemplos, mas basta ler outras mensagens neste fórum para testemunhar outros usos equivocados de certos termos.

Eduardo Lopes, quando não há protocolo firmado entre os estados de origem e destino, então a venda é normal e NÃO se destaca ICMS-ST, o mesmo deve permanecer zerado e tanto o CFOP como o CST serão de venda normal. Cabe ao destinatário regularizar a situação conforme a legislação tributária do estado.

Se os dois estados são signatários de um protocolo de ICMS, então o remetente emite a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) - com excessão de alguns estados como o Mato Grosso, quando se recolhe via DAR-1/AUT - e a NF-e apresenta em destaque os valores recolhidos.

No entanto se o remetente for faciltar o processo, destacando o ICMS-ST, isto pode gerar o pagamento do tributo em duplicidade, não?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:23

Willian , quando nao existe protocolo a venda o normal porem algumas empresas destacam para seus clientes afim de facilitar o processo.

Não acho que é um pagamento em duplicidade ,o remetente ira ter o seu debito normal, de icms . E ao destacar a ST, que de qualquer forma tera que ser paga caso no RICMS do destinario enquadre a mercadoria na ST, o remetente paga a guia e o destinario o total da nota ou seja indiretamente que esta pagando é o destinario.

E nas proximas operações não ha o destaque do icms uma vez que ja foi recolhido até o consumidor final de forma que é agregado um percentual a mercadoria no momento de sua entrada no estado, salvo se a mercadoria for para outro estado.

att,

Eduardo Lopes
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:40

Eduardo Lopes,

Voce quer dizer "destacar o ICMS-ST" que é o tributo, não? ST é situação tributátia, hoje CST.

A aplicação do regime de substituição tributária não é novidade para mim. Estou ciente de tudo o que voce escreveu, com exceção do fato de que pode ocorrer destaque do ICMS-ST mesmo nas vendas entre estados não signatários de protocolos de ICMS.

Se não há previsão legal para tal tipo de procedimeto então porque faze-lo? Além disto irá gerar uma "baita" confusão no CFOP e CST dessas notas que acompanharão a mercadoria no trajeto entre os dois estados. Além de achar desnecessário, acho que o procedimento é equivocado.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:52

''Se não há previsão legal para tal tipo de procedimeto então porque faze-lo?''

A questão é que estou dando a minha opiniao quanto ao que foi perguntado aqui.

"Agora vem grande questão que envolve o Direito (Juridicamente falando): "Tudo que não é proibido, é permitido".
O que os colegas entendem sobre a matéria? Não havendo Protocolo, o remetente esta "proibido" de emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST??"

E na minha opinião não é proibido.

Sim estou falando do tributo ICMS Substituição Tributaria , e que grande parte das pessoas usam ST para abreviar.


att,

Eduardo Lopes
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 08:57

Tony, Ao contrario dos nossos amigos Eduardo e Willian, achei muito bem explicado. confesso poucas vezes ver um texo tao grande com tamanha precisao por aqui. um texto longo nao quer dizer exautivo, se nao for repetitivo e mal escrito. e o assunto também é bastante interessante. infelismente, nao poderei ajudar, estou vendo os comentários, muito bem explicados, por sinal.

o Eduardo notou seu comentario onde diz: "tudo que nao é proibido é permitido"... de fato isso existe no direito civil. no direito constitucional e administrativo, ou seja, para o estado é ao contrario: "só se pode fazer o que a legislação diz"... de qualquer forma, ótimo topico

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 09:10

Bom dia Wellington ,

Não tenho conhecimento no entedimento de cada esfera politica sobre suas leis.

Mas se voce tiver algum art. lei. ou decreto que deixe isso claro "para o estado é ao contrario:só se pode fazer o que a legislação diz"... " eu agradeceria muito.

att,

Eduardo Lopes
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 09:56

Caros colegas,

Este é um fórum rico em informações, a cada hora a gente adquire novos conhecimentos. Este assunto está dando uma bela discussão e é interessante verificar que cada um tem a sua interpretação. Mesmo entre as autoridades fiscais, não existe um consenso entre eles em determinados assuntos. Isso só mostra como a legislação é mal feita.

Se nos atermos exclusivamente a questão levantada pelo Tony Wilks:

Não havendo Protocolo, o remetente esta "proibido" de emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST??


Também concordo que não é proíbido.

No entanto, mesmo que não seja explicitamente proíbido, por que não devemos faze-lo? Acho que vale o bom senso, pois "emitir documento fiscal que contemple o regulamento do estado de destino ref. a ICMS-ST" quando não há protocolo não é uma decisão apropriada pois vai gerar problemas ao longo do processo, além de gerar erros ao escriturar as notas.

Vejam bem, não se trata de um direito, mas de um dever. Se não há previsão legal para faze-lo, então temos o dever de faze-lo. Simples assim. Já temos tantos problemas para resolver, então para que gerar outros? As normas e diretrizes estão bem bagunçadas, cada uma num canto (protocolos, convenios, portarias, etc.), mas existem. Se um protocolo não explica, então talvez uma portaria (decreto, convenio, etc) explique. Talvez?!

Eduardo Lopes, os frequentadores deste fórum são todos cultos e lidam diariamente com termos tributário, então por que não sermos corretos? A cultura e o conhecimento são algo que ninguém pode tirar de nós, só se pode acrescentar, se "irmos na onda" então vamos todos falar "nóis pega o peixe"!

Nota: espero que todos entendam que esta é uma discussão saudável e em nenhum momento quero ser ofensivo com os colegas. O objetivo será sempre o ganho de conhecimento.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 09:57

Bom dia Wellington ,

Agora estou com essa pulga na orelha.

Se a legislação estadual não me restringe de fazer esse ''favor'' de destacar o icms substituicao tributaria , o que me impede de faze-lo??

Na minha opiniao o que nao esta na legislacao cabe o bom senso para aplicar ou nao correto?

att,

Eduardo Lopes
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 10:25

Willian ,

Acho que a abreviação usada não classifica uma pessoa o quanto ela é culta. E discordo quanto a posição que todos são cultos , afinal o forum e aberto a todos e muitas vezes a minha ou a sua abreviatura pode nao ser entendida por alguns.

Acho que se voce compreende a abreviatura já é valido. Se for ser correto devemos ultilizar ICMS Substituição Tributaria.

Quanto ao topico mantenho minha posição , não estou opinando o porque fazer, estou opinando que não é poibido fazer dentro do bom senso.

att,

Eduardo Lopes
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 12:23

Bom dia colegas,

Quanto ao assunto vou dividir em duas partes e dar minha opinião pessoal

- "Tudo que não é proibido, é permitido".
Concordo plenamente, desde que respeitados os direitos de terceiros, mas num país onde juridicamente/tributariamente até o proibido é inocentado, permitido ou imposto/obrigado. ex: Protocolo 21/2011 onde alem de sabidamente incostitucional, impõe obrigação tributária a contribuinte fora da sua jurisdição, com a agressão de apreensão das mercadorias.

- "Sem Protocolo emitir NF com destaque e cobrança do ICMS-ST"
No meu entender o que inviabiliza a operação é questão do responsável tributário, quando há protocolo o responsável pelo recolhimneto do ICMS-ST é o remetente, sem o protocolo o responsável pelo recolhimneto do ICMS-ST é o destinatário na forma de antecipação.
No caso o remetente em destacando e cobrando na NF o ICMS-ST ele assume a responsábilidade tributária devendo assim recolher GNRE em seu próprio nome, expondo o destinatário a possivel autuação pelo fisco de sua UF, visto que a legislação nesta deve prever que a responsabilidade tributária de recolhimento do ICMS-ST é do adquirente.
No contrário, em o remetente recolhendo em nome do adquirente o ICMS-ST, ele estará cobrando/recebendo por algo não previsto legalmente e não recolherá em seu próprio nome, como não sou advogado não sei que tipo de consequencias pode trazer tal situação.

Espero ter coloborado com seu artigo

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 12:28

Bom dia Martins,


Perfeita sua colocação. Porem eu trago esse procedimento como um "favor" e obviamente só se faz favor para quem voce confia , por isso cito o bom senso.

Por isso em questao ao que foi perguntado continuo com a opinião.

att,

Eduardo Lopes
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 15:40

Eduardo Lopes, como ja foi citado acima a legislação, tanto federal quanto a estadual, sao complexas e muitas vezes confusas.

existe o direito administrativo; o constituicional, e o tributário, entre outros. quando reforçei que "o que não é proibido é permitido" foi de ambito civil, e isso é dito pelos juristas, não é tenho certeza se tem uma espressao legal dessa forma.

por exemplo: um policial, so pode fazer o que esta nos eu estatuto, senao, nao poderá fazer." so pode fazer o que a lei manda"

qualquer pessoa, sem estar em serviço publico, pode matar uma barata, porque a legislação nao proibe. "o civil pode fazer o que a lei nao proibe"... enfim, isso é um assunto de direito,nao cabe discutir aqui. (rs)

lógico que tem sim que ter bom censo, e outra isso é em relacionamentos entre civis (uma barata também é um civil). como estamos falando de imposto, que alem de envolver toda uma legislação especifica, envolve entes publicos (estados, municipios etc).

por tanto, nesse caso, isso talvez nao se aplica. mas de fato, isso existe no direito civil, mas me desculpe, nao irei procurar na legislação, porque nao é a base da noss discussão, ne. abraçoss

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 16:01

Wellington sei que não é base da discussão , eu só perguntei porque se voce soubesse era algo para acrescentar no meu conhecimento , vou perguntar para alguns advogados que eu conheço eu se souber de algo posto aqui.

De qualquer forma meu agradecimentos a todos que participaram dessa discussão( na forma sadia) que agregou em muito para mim.

att,

Eduardo Lopes
Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 09:34

Olá companheiros, quão inriquecedor foi os debates. Admirável a presença técnica dominativa bem como o filling interpretativo de cada um dos Srs. Parabéns e obrigado pela contribuição.
É por isso que me sinto extrema confiança nos membros desse Forum.

Obrigado mesmo a cada um dos Srs. e ao elogio do tema Wellington.

Pois bem, estarei compartilhando com os Srs.,depois de tantas pesquisas e estudos, um artigo sobre o tema.

Acompanhei cada postagem e cada uma, sem exceção, me remeteu a pesquisas e mais pesquisas.

Agradeço profundamente e espero que, ao compartilhar o artigo jurídico, eu possa contribuir tbm.

Abçs

“Procurai suportar com ânimo, todo aquilo que precisa ser feito.” (Sócrates)
Mariah Ferreira

Mariah Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2012 | 16:09

Boa tarde Srº; tenho uma duvida básica, mas nao deixa de ser duvida rsrs, qd uma empresa RPA compra uma mercadoria para revenda e esta mercadoria tem CFOP 5403, ela pode se creditar dese ICMS?
Atenciosamente,

Giovanna

Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 22 janeiro 2013 | 17:42

Olá Mariah Ferreira!
#
Legenda:
LRE = Livro Registro de Entradas
#
Desculpe a demora em resposta, estive realizando estudos e implantações de soluções fiscais fora do país e me ausentei do forum.

Mas vamos à vossa dúvida:

De forma direta: Não deve registrar o ICMS em seu LRE, pois, pela operação vossa empresa é contribuinte substituído na relação comercial e o crédito ja é tomado para o calculo do ICMS-ST.

Considerações acerca de CRÉDITO:
Quando se fala em "creditar"-se, um erro comum é que todos imaginam que este só se dá quando registramos o imposto (ICMS) no LRE. Esse é uma das formas de se tomar crédito.
Acontece que, quando praticamos operação sujeita ao ICMS-ST também estamos nos creditando na operação. Isso porque, para o cálculo de tal imposto, após aplicadas as MVAs/IVA, subtraímos pelo ICMS da operação própria do substituto aí fica fácil o entendimento, um menos o outro = Valor a pagar = conceito da apuração com Débito e Credito.

Entendido?

Havendo dúvidas, volte a postar que tentaremos chegar ao ponto que precisas, ok?

Abçs

“Procurai suportar com ânimo, todo aquilo que precisa ser feito.” (Sócrates)
Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 11:20

Bom dia

Tony tenho uma duvida sobre sua postagem, depois da mercadoria sair do contribuinte substituido ele recolheu o ICMS PROPRIO e o ICMS ST correto ? portanto o cliente dele poderá se creditar dos dois icms destacados seria isso ?

Att

Vinicius Padilha Moretti
Josiel Alves de Brito

Josiel Alves de Brito

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:22

Meus caros, parabéns pelo caloroso e agregador debate. Estou intrigado com uma questão aqui em pernambuco, seguinte;

Uma empresa VAREJISTA trabalha com produtos sujeitos ao regime da substituição tributaria, mais precisamente cosméticos certo? Minha duvida; Comprando tal produto de um estado que não é signatário do protocolo (RIO DE JANEIRO), nesse caso o ICMS ST não virá destacado na nota, conforme já foi devidamente informado pelos nossos colegas, mas na passagem do posto fiscal (fronteira) o estado de Pernambuco cobrará como antecipação com aplicação da MVA? Caso vocês não conheçam especificamento o caso de Pernambuco, me informem como os estados de vocês procedem nesse caso?

Obs. Não estou me reportando à ICMS Fronteira.

Muito grato.

Josiel Brito.

Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 11:39

Caro Josiel Alvez de Brito

O assunto que aqui postei e que brilhantemente foi debatida resultou em ótimas práticas Fiscais e Tributárias. Em uma próxima oportunidade )tópico) irei compartilhar com os colegas os pontos que, junto com juristas tributaristas, chegamos a um senso e consenso.

Bom, vamos ao seu caso.
Conheço a Regulamento do ICMS (RICMS) de vários estados, por óbvio não com tão afinco com o qual nos dedicamos àqueles com o qual trabalhamos. Um princípio básico utilizado em todos os RICMS dos quais conheço (e sinceramente acredito que todas as UFs aplicam) é que, na hipótese da incidência do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST), quando os estados que praticam a operação não tiverem firmado Protocolo de ICMS determinando a antecipação por parte daquele que REMETE, a obrigação do recolhimento do referido imposto é do contribuinte (destinatário).

Insta ressaltar que o destinatário, de uma forma ou de outra (com ou sem Protocolo) é que suportará com o ônus do ICMS-ST, afinal os Protocolos de ICMS apenas define a Responsabilidade Tributária, ou seja, define quém tem o 'dever' de recolher o imposto.

Neste plano, podemos, categoricamente afirmar que, quando não havendo Protocolo de ICMS definindo a responsabilidade tributária para o recolhimento do ICMS-ST, uma vez praticado operações comerciais com mercadorias sujeitas a tal imposto é dever do contribuinte fazê-lo.

Em resumo: Vossa empresa terá que, antecipadamente, calcular e recolher o ICMS-ST.

Prática Fiscal/Comercial: Particularmente, trabalho da seguinte forma quando pratico operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST em relação a estados que não tem pactuado Protocolos com São Paulo (SP): Tenho uma Planilha de Cálculo de ICMS-ST e destino a tais fornecedores para que, quando faturarem mercadorias destinadas a SP incluam os dados na Planilha para obter o(s) valor(res) devidos a título de ICMS-ST. Eles recolhem o imposto e, como não destacam em campo próprio do ICMS Substituição Tributária da NFe mencionam nos DADOS ADICIONAIS que realizaram o pagamento e que a empresa destinatária deverá reembolsar o valor por eles antecipado. A NFe chega já com o imposto recolhido (com as Guias e Comprov. Pgntos) e as filiais realizam a Entrada da NFe + o valor restante.


Espero ter ajudado um pouco e, caso persista qualquer dúvida, poste novamente que estaremos tentando esclarecer.

Abçs e um ótimo trabalho.

“Procurai suportar com ânimo, todo aquilo que precisa ser feito.” (Sócrates)
JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 09:02

Bom dia.

Preciso da ajuda de vocês para calcular o ST.

Contribuinte do Estado de São Paulo adquire mercadorias sujeitas ao ST (Mateirais para construção: NCM 44092000) de um fornecedor do Estado do Pará. Pelo que andei olhando não existe protocolo entre os Estados. Eu assinei um produto da COAD que calcula, porém lá não tem deste Estado. Pelo que li acima tenho que pagar ST e não o diferencial de alíquota.
Na nota fiscal temos o seguinte:

Valor total dos produtos e da nota: R$ 1.914,00
Empresa optante pelo simples Nacional

Agradecerei demais se alguém puder me ajudar.

Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 09:05

Qual a finalidade da mercadoria? revenda ? ou consumo ?

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)
Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 09:25

Se a mercadoria no estado seu estado for ST, deve se aplicar recolhimento na entrada.

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)
Rodrigo Ramos Ferreira

Rodrigo Ramos Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 09:39

Bom dia


Venda para estado sem convenio e protocolo posso destacar st na nota?

Andei pesquisando e tem BASE LEGAL: Protocolo ICMS 033 de 17 de Julho de 2014. que meu produto esta nele isso ja foi assiando?



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