Clarecinda,
Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;
2 - 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.
Fonte: Fonte: Portaria Cat 144/2008
Att.
Adalberto