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SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, V

Fátima Aparecida de Lima

Fátima Aparecida de Lima

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:02

Boa tarde Pessoal!

Preciso por favor saber qual o IVA para produtos constantes na SEÇÃO X - Artigo 312 - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA ?


Obrigada

Att,

Clarecinda

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 abril 2012 | 14:12

Clarecinda,

Artigo 1° - Na ausência de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1° - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 35%, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 9 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS;

2 - 50% para a mercadoria indicada no item 10 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do ICMS.

Fonte: Fonte: Portaria Cat 144/2008

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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