Roger,
Vejamos o texto da legislação referente:
AJUSTE SINIEF 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010Publicado no DOU de 16.12.10, pelo Despacho 516/10.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a
Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e,
quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”.Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011
O grifo acima é meu:
quando o produto comercializado possuir código de barras
Perceba a presença da palavra "quando", logo se as peças não possuem código de barras então não há necessidade. Quem "batiza" um determinado produto com código de barras é a indústria ou a empresa importadora (embora não exista a obrigatoriedade), cabe ao comércio repassar o código (GTIN), quando este existir.
Se tiver mais dúvida, voce pode consultar no site da entidade que controla o código de barras no Brasil: GS1 Brasil ->
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