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Diferencial de Aliquota Uso e Consumo

THIAGO HERCULIS GOMES BARROS

Thiago Herculis Gomes Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 15:23

Bom dia! Minha duvida é o seguinte: Tenho uma empresa RPA, ela revende malas e acessórios para PF. Em março fiz a apuração do ICMS e fiquei com saldo credor. Porém, a empresa comprou produtos para uso e consumo de outros estados. Apurei o diferencial de alíquotas normalmente. Minha dúvida é se posso abater o valor do meu saldo credor referente a minha apuração mensal normal do meu valor a pagar de diferencial ou se tenho que pagar o diferencial integral separado e continuar com o saldo credor. E como informo na GIA?


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 15:37

thiago,
não consegui captar sua pergunbta ainda!
voce apurou o dif de aliquotas no art 117,no débitos e créditos?
favor explicar melhor!
sds
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
THIAGO HERCULIS GOMES BARROS

Thiago Herculis Gomes Barros

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 16:56

Boa tarde!

João.

Minha empresa possui um saldo credor de ICMS, e este mes comprei mercadorias para uso e consumo, sei que preciso recolher o diferencial de aliquota.

Mas minha duvida é:

Mesmo tendo credito de ICMS na GIA vou precisar recolher uma GUIA a parte? ou posso abater na minha apuração?

Pois o Juridico da empresa disse que eu não poderia utilizar o credito da GIA e teria que recolher uma GUIA a parte.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 17:17

thiago,
sua empresa estando no rpa,e adquiri mercadorias de outros estados, tem que lançar o difal direto em conta gráfica,ou seja, direto na sua ap.do icms, cfe determina o art 117, ex.
icms de outros estados vem a 12%,bc 100,00 icms 12,00
faz calculo por fora pela nossa aliquota de 18% 18,00
o valor de 12,00 informa em outros créditos
o valor de 18,00 informa em outros debitos, ver abaixo
sendo assim , o recolhimento do fial somente recolhe por fora se sua empresa tivesse no simples, que não é o seu caso
a sua empresa vai recolher o difal de 6% direto na ap do icms
obs> o seu depto juridico deve ter confundido com empresas no regime do simples

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
WELLINGTON NUNES DA SILVA

Wellington Nunes da Silva

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 10:02

Thiago, sem impor legislação, entendi perfeitamente sua pergunta e a responderei diretamente: NÃO!

o difal em anda tem havaer com a apuração normal de icms, credito e debito. mensalmente voce tera que pagar o icms difal, independente se tiver credito ou nao no icms normal. ok

Às vezes, melhor é fazer valer o seu direito, e não dizer tudo que pensa, se àquele que ouve, sequer se dá ao direito de pensar.

Wellington Nunes da Silva ®
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 24 abril 2012 | 10:54

wellington e thiago,
a legislação são distintas de cada estado, e pela legislação de sp as empresas do regime RPA, e que recebe mercadorias de outros estados, desde que sua procedência seja pra uso e consumo, tem que lançar em conta gráfica, como expliquei anteriormente, no art 117
se sua empresa tivesse no simples, aí sim aplicaria o art 115 inc XV-A do ricms/2000 e recolheria o dif.de aliquota a partem,entendeu?
com relação a pergunta do wellington,não sei se voce conhece a legislação de sp, mas o dif.de aliquotas em sp não recolhe por fora pelo que entendi nas empresas do rpa, e sim pelas empresas do simples
abs a todos
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 17:43

alessandro,
se receber de outros estados tem que recolher o difal, cfe determina o art 115 inc XV-A do ricms/2000, exceto se tiver red de aliquota aqui em sp.
qual é a classif.fiscal do produto?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2012 | 20:47

alessandro,nos links enviados não consegui abrir, verificar abaixo o art

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):


XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 09:26

João, valeu encontrei o produto com a redução, mas não encontro para esse NCM: 8714.99.99 Manopla tornada Preta (insumo)Já viu alguma coisa sobe ele?

ALESSANDRO CALLEGARI

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