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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Pintura produto novo Industrialização ou Serviço

Adriner

Adriner

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 11:12

Bom Dia
Estou com uma duvida referente a industrialização e Serviço.
Quando uma empresa faz um produto e no termino de fabricação deste produto a empresa repassa este produto para outra empresa pintar.
Esta pintura para min seria uma industrialização e não um serviço. Pois no meu intendimento o produto ainda esta sendo fabricado. E para ser tributada pelo iss ele teria que ter sido vendido e o cliente adquirente o remetido para pintura.
Estou certo neste pensamento...

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Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 abril 2012 | 13:10

Industrialização e o ISS
Nos termos da legislação do ISS, para que o imposto incida sobre determinada prestação de serviços, deve-se observar, primeiramente, se o serviço executado consta relacionado em um dos itens da Lista de Serviços anexa a LC nº. 116/03, que traz uma nova Lista de Serviços, para efeitos de tributação pelo imposto municipal – ISS.
Os serviços constantes da referida Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções descritas em alguns itens, quando expressam que as mercadorias ficam sujeitas à tributação do ICMS.
Conforme disposto no art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, o ISS não poderá incidir quando, por sua natureza, a operação estiver no campo de competência dos Estados. Ou seja, não poderá haver tributação do ISS, se a operação, por sua natureza e forma, estiver no campo de incidência do tributo estadual – ICMS.
É importante frisar que consta da Lista de Serviços, anexo à LC 116/03, o subitem 14.05, que dispõe:
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Esse item causa efeito polêmico quanto à determinação da tributação, se pelo ISS, já que consta da Lista de Serviços ou pelo ICMS, já que é operação cuja natureza é competência dos Estados.
O entendimento, nesse tocante, é de que devemos observar se a mercadoria que sofrerá um processo de beneficiamento, recondicionamento, ou qualquer dos processos constantes do referido item 72 da Lista de Serviços, sujeita-se ou não à posterior comercialização ou industrialização, quando remetida em operações intermediárias de industrialização.
Caso esteja sujeita a posterior comercialização ou industrialização, será tributada pelo imposto de competência estadual. Quando o processo industrial for executado para o próprio consumidor, ou seja, não sujeita a posterior comercialização ou industrialização, figurará prestação de serviços, devendo, portanto, o valor cobrado pela mão-de-obra ser tributada pelo imposto de competência municipal – ISS, lembrando que a mercadoria aplicada no processo será tributada pelo ICMS.

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