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remessa para conserto

Aurea

Aurea

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Domingo | 29 abril 2012 | 13:18

boa tarde, colegas do fórum

Na operação interestadual de remessa para conserto ( ES para SP) o Icms pode ser suspenso?
Qual o prazo para o retorno deste conserto de acordo com a legistação do Espiríto Santo?

desde já agradeço,






Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 10:50

Bom dia, Aurea !

veja o que diz , o Decreto 1.090/2002 - RICMS/ES

Casos de suspensão do ICMS no Estado do Espírito Santo, bem como os prazos e outras disposições necessárias à aplicabilidade desse benefício.
1. SUSPENSÃO DO ICMS
Hipóteses de suspensão do ICMS no Estado do Espírito Santo:
a) Saídas de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização total ou parcial.
b) Saídas, em operação interna, de produtos agrícolas para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas Notas 1 a 4 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.
c) Saídas de bens integrados ao Ativo Fixo Imobilizado, bem como de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.
d) Saídas de mercadorias, inclusive obras-de-arte, com destino a leilão, exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva.
e) Saídas de mercadorias de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.
f) Saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no Espírito Santo.
g) Saídas de mercadorias remetidas para fins de demonstração no Espírito Santo, observado o disposto nas Notas 1 a 4 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.
h) Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observado o disposto nas Notas 1 e 2 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.
i) Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas Notas 1 a 4 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.
j) Saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas Notas 2 e 3 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.
k) Saídas de mercadorias nas operações realizadas por intermédio da bolsa de cereais e de mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 46/1994.
l) Mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado no Espírito Santo (Lei Complementar nº 24/1975, art. 14, I).
m) Mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Espírito Santo, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/1975, art. 14, II).
n) Da industrialização por encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.

Conserto/Reparo e Industrialização
No caso da suspensão prevista na alínea, conforme acima, ficam excluídas as saídas, para outra Unidade da Federação, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre o Estado do Espírito Santo e outra Unidade da Federação, devendo a mercadoria retornar no prazo de 180 dias contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado por até 180 dias, independentemente de manifestação da autoridade fazendária, hipótese em que, findo o prazo inicialmente previsto, o contribuinte deverá emitir notas fiscais para o retorno simbólico bem como para a remessa simbólica da mercadoria ou bem, observado o disposto na nota 2, no que couber, e na nota 4 do Anexo II do Decreto nº 1.090-R/2002.

A nota fiscal que acobertar as operações tratadas neste texto deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saída com suspensão do ICMS - art. 9º e Anexo II, item 1, do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES”.


Att..

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