x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 28

acessos 9.409

Substituição Tributaria Interestadual

Marcelo Figueredo

Marcelo Figueredo

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:39

Bom dia colegas
Favor, preciso de uma orientação a respeito de compra de mercadoria interestadual;
* nossa empresa é atadista (simples nacional) está em São Paulo e compra de outra empresa (RPA) de Curitiba-Pr.... uma mercadoria;
* tela de aluminio - NCM/SH: 76169100 - aqui em são paulo ela está na substituição tributária. ... a empresa de Curitiba não recolheu o ICMS - ST. .. agora tenho que recolher, certo?
* agora esta mercadoria ao chegar aqui, já vou vender para um cliente do Rio de Janeiro _ está mercadoria no rio não tem convenio/protocolo.... pergunto?
* devo pagar a substituição tributária do paraná para são paulo, sabendo que ela chegando aqui já vai direto para o Rio de Janeiro? ou somente a diferença de icms?
Obrigado
Marcelo

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 17:10

Olá.

O ICMS ST deveria ser recolhido na hora da entrada da mercadoria em são Paulo, como o seu fornecedor não recolheu e sua obrigação reter esse imposto já que a mercadoria passou a ser ST dentro de um periodo de seu trajeto.

A Subtituição tributaria é a pedra no sampato para empresas optantes pelo Simples, pois antes no ICMS normal poderia ser apurado atraves dos percentuais, agora é tudo direto sem direito sem diferenças pelo faturamento, nesse ponto as empresas do Simples são equiparadas a empresas do Regime Geral de apuração.

Marcelo Figueredo

Marcelo Figueredo

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 19:53

Puxa...agora estou confuso, nosso colega jeferson informou outro parecer.... e agora colegas...qual das duas respostas? ... vcs poderia me informar a base legal? muito obrigado

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 5 maio 2012 | 07:48

2.ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS



A substituição tributária aplica-se tanto sobre MERCADORIAS , quanto sobre os SERVIÇOS DE TRANSPORTE. Em relação as mercadorias, a ST pode ser relativa a operações ANTERIORES, SUBSEQUENTES ou CONCOMITANTES.





2.1. SOBRE MERCADORIAS



2.1.1. OPERAÇÕES ANTERIORES



Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.





2.1.2. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES



Conforme previsto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996, a ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.





2.1.3. OPERAÇÕES CONCOMITANTES



Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.





2.2. SOBRE SERVIÇO DE TRANSPORTES



O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.



Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída:



a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;



b) ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;



c) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.





3. CONTRIBUINTES



3.1. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO



É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.





3.2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO



É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.



O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.



Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:



a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;



b) da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;



c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.





4. APLICABILIDADE



O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.



Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST.





5. INAPLICABILIDADE



Não se aplica a Substituição Tributária:



a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;



b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;



c) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas



d) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.


8. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei Complementar Nº 87/1996 e Convênio ICMS Nº 81/93

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sábado | 5 maio 2012 | 08:00

Caro Marcelo Figueredo, Lembrando que deve-se observar se há protocolos firmados entre esses estados, no caso de sim verifique que é o responsavel pelo recolhimento.

charles dos santos marques

Charles dos Santos Marques

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 11:48

bom dia Luan !!
minha duvida é o seguinte,tenho um cliente que comprou de sao paulo uma mercadoria que consta na s.tributaria.na nota veio o valor da s.t somada no valor total da nota e com a guia da gnre anexada junto a ela.minha pergunta.nao sera mais preciso recolher aqui a s.t correto?mas a questao do fecp?tende recolher;ou nao,pois ja foi pago antecipadamente?

Luan Damin

Luan Damin

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 12:02

Quando a St é recolhida, ela acaba por extinguir todos os proximos processos, a prova do recolhimento antecipado é a guia que veio em anexo a nota fiscal. É preciso ficar atento ao calculo da MVA/IVA que deve ser ajustado, caso a aliquota do ICMS do Estado Destinatario seja diferente ao do estado emissor da NF. Sua Saida pode ser com o 5.405 ou 6.405, na CST 060 desde que a origem seja nacional.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 12:56

marcelo figueredo,
pr não tem protocolo com sp da cf 76169100, mas sp tem substituição,cfe port cat 78/2010 -iva 37%,sendo sua empresa no regime do simples e recebe de presumido o iva tem que ser ajustado p/47,02% (1,3700x0,88%/0,82%=1,4702%)diante disso suas empresa precisa recolher a antecipação do icms st em favor de sp.
a antecipação tem que recolher pela data da entrada da mercadoria na empresa-gare dr cód 063-2 em obs menciona:antecipação da substituição tributaria-SP-por cat 78/2010 combinado com o art 426-A do ricms/2000 , indicar o numero da nf e cnpoj do fornecedor
nas vendas de sp p/o rj , não há protocolo da cf 761691000, tem que mandar numa venda normal com cfop 6102
obs> se voce não souber efetuar os calculos da antecipação, dê um alô, que te ajudo a calcular
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 13:05

marcelo,
complementando, nas saidas internas cfop 5405 em obs "icms recolhido antecipademente cfe art 426-A do ricms/2000"
obs> no cfop 5405 na geração do DAS o icms da tabela do simples é abatido dentro do simples, ex 4% - 1,25%(icms)=2,75%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 13:05

marcelo,
complementando, nas saidas internas cfop 5405 em obs "icms recolhido antecipademente cfe art 426-A do ricms/2000"
obs> no cfop 5405 na geração do DAS o icms da tabela do simples é abatido dentro do simples, ex 4% - 1,25%(icms)=2,75%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcelo Figueredo

Marcelo Figueredo

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 14:09

João entendi,a tua excelente explicação... muito obrigado...agora vc pode me ajudar no calculo da st?

Vl do produto: R$ 1.890,00
IPI: R$ 189,00 (10%)
ALiquota Interestadual: R$ 12%
Vl da aliquota na nf: R$ 226,80

serve estas informações?

Obrigado

Att,

Marcelo

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 14:27

ola marcelo,
vr merc 1890,00+ipi 189,00=2079,00 (o ipi entra no calculo também)
pra achar a bc icms st

2079,00x1,4702%(iva ajustado)=bc icms st 3056,55
pra achar o icms st
3056,55x18%(aliqota interna de sp)=550,18

550,18-226,80(icms proprio)=323,38 icms st a recolher
obs> na sua escrituração
cfop 2403 vc 2079,00
oicms 2079,00
obs> bc icms st 3056,55 e icms st 323,38
entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIO COSTA

Fabio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 09:24

Bom dia!!

Gostaria de um esclarecimento sou de uma empresa de Curitiba de revenda de peças para veículos e agora estamos adquirindo alguns produtos de uma industria aqui do PR e vamos vender em forma de KIT estes produtos para São Paulo, a industria está me vendendo sem a substituição tributário pois me falou que estes produtos não se enquadra conforme convenio 74/94. Necessito saber se estaria correto este procedimento na compra? Posso vender para SP sem substituição também?
Abaixo a Relação dos Produtos:

Desengripante Aerosol 70ml - NCM: 27.10.19.32
- Silicone Aerosol 70ml - NCM: 39.10.00.12
- Graxa branca de cavidade 70ml - NCM: 29.16.15.20
- Limpa Vidros Liquido 100ml - NCM: 34.02.90.19


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 09:41

fabio costa, bom dia!
eu não conheço a legislação do pr, mas convenio são de todos estados, seria importante voce entrar em contato com o fornecedor do pr, tendo em vista que precisa verificar se tem substituição dentro do seu estado.
caso tenha st dentro do seu estado o fornecedor deveria mandar com cfop 5401 e foi enviado com cfop 5101
"no meu entendimento seu fornecedor esta confundindo se esses prods fosse pra outro estado"
fico no aguardo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIO COSTA

Fabio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 09:57

João,

Agradeço pelo seu retorno tão prontamente! Isto mesmo seu entendimento está correto, ele está me vendendo sem substituição cfop 5101, agora para revenda em SP fiquei na duvida da obrigatoriedade da ST porque estes produtos não conta no convenio 74/94, Posso mandar sem ST?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 13:54

fabio,
no caso do qual do desenqripante qual item esta enquadrado no item 1 ou 2
no caso do silicone qual item esta enquadrado no item 3,4 ou 5

1-Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação


2-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros


3-Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação


4-Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação



5-Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

obs> no caso das cf 29161520 e 34029019 não tem protocolo!
detalhe importante,>no caso do itens do silicone tem protocolo entre sp e pr, só que sua empresa não pode mandar com st no cfop 6403, tendo em vista, que sua empresa sendo revendora teria que receber o produto com st do pr ou seja , do fornecedor.
então pra não dar probemas em barreiras, seria interesasante entrar em contato com o fornecedor,pois o item desengripante seria a partir de 01/07/2012, que gerar o protocolo, anto dependendo dos itens seria a partir de 01/01/2012
eu dei uma analisado convenio 74/94, mas antes de mais dê uma verificada com o fornecedor antes de emitir a nf
abs


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
FABIO COSTA

Fabio Costa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 14:23

João, Agradeço pelos seus esclarecimentos está me ajudando muito. Farei como você orientou, vou entrar em contato com o meu fornecedor para alinharmos estes pontos.
Obrigado.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 15:17

marta,
eu não conheço a legislação de minas, mas se esse atacagdista for de outro estado ,provavelmente tem protocolo com minas erais, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.