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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Isenção em ISS e INSS para ONGS

Nayara Araujo

Nayara Araujo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 16:58

Olá companheiros de Fórum.

Faço parte de uma entidade sem fins lucrativos que trabalha com aprendizagem profissional. Li em diversos lugares que ONG tem direito a algumas isenções. Porém eu não se se depende do tipo de serviço que presta ou do Estatuto, etc. Temos apenas o registro no CMDCA. Gostaríamos de encontrar alguma empresa de contabilidade que atendesse especificamente Terceiro Setor e pudesse nos auxiliar nisso.
Alguém tem alguma dica?

Saulo Martinez Terra dos Santos

Saulo Martinez Terra dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 19:36

Oi Nayara! Sou contabilista e trabalho já faz um bom tempo com entidades sem fins lucrativos e afirmo que tais entidades inclusive do terceiro setor são amparadas pela Constituição Federal art.150/1998 como imunes de quaisquer impostos.

Abaixo segue um artigo onde consta as legislações de amparo às entidades sem fins lucrativos e também o que é permitido se fazer em serviços do terceiro setor. Espero ter ajudado.


Abraços





São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:

os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");


os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar no 104, de 2001;


as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").


Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).

Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).

Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;


aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;


manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;


conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;


apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;


assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;


não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
NOTAS:

As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto no 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei no 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;


A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1o/01/2003 (Lei no 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).

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