Oi Nayara! Sou contabilista e trabalho já faz um bom tempo com entidades sem fins lucrativos e afirmo que tais entidades inclusive do terceiro setor são amparadas pela Constituição Federal art.150/1998 como imunes de quaisquer impostos.
Abaixo segue um artigo onde consta as legislações de amparo às entidades sem fins lucrativos e também o que é permitido se fazer em serviços do terceiro setor. Espero ter ajudado.
Abraços
São imunes do imposto sobre a renda e estão obrigadas a DIPJ:
os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b");
os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os requisitos do art. 14 do CTN, com redação alterada pela Lei Complementar no 104, de 2001;
as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").
Considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei no 9.532/97, art. 12).
Define-se como entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei no 9.532, de 1997, art.12 § 3o, alterado pela Lei no 9.718, de 1998, art. 10, e Lei Complementar no 104, de 2001).
Para o gozo da imunidade, as instituições citadas em "b" e "c" estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público;
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades citadas.
NOTAS:
As entidades sem fins lucrativos de que trata o Decreto no 3.048, de 1999, art. 12, I, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei no 9.532, de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial;
A condição e vedação de não remuneração de dirigentes pelos serviços prestados não alcançam a hipótese de remuneração, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999, e pelas organizações sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 1998. Esta exceção está condicionada a que a remuneração, em seu valor bruto, não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, sendo aplicável a partir de 1o/01/2003 (Lei no 10.637, de 2002, art. 34 e art. 68, III).