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ICMS - Simples Nacional

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 maio 2012 | 09:18

Bom dia!
Com a publicação da resolução 94/2011 fiquei com uma duvida e gostaria da ajuda de vocês.

Sabemos que na emissão de nota das empresas do SN, o ICMS deve ser colocado em informações complementares e com o texto padrão, mas lendo essa resolução no seu §3, verifiquei que quando se trata de NF-e, o ICMS deve ser colocado nos “campos próprios do documento fiscal”, esse termo que dizer que vamos colocar agora no local destinado a base de calculo e ICMS??

Alguém já tinha visto isso?

Continuo orientando aos meus clientes para fazer nas informações complementares, mas se isso for mesmo o que estou pensando vai ajudar muito na importação das notas e o crédito ser feito de forma automática, por está no local correto e não na OBS.

Se alguém entendeu diferente compartilha aqui comigo sua opinião, Obrigado!

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Luiz Carlos Vilar
André Vargas do Nascimento

André Vargas do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 07:48

Bom dia, Luiz Carlos, então estamos aqui tentando confirmar a mesma situação, algumas consultorias dizem que deve sim destacar nos campos próprios, outras não, você já tem algum posicionamento?

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 08:56

André, ainda não.

O pessoal do fisco estadual é muito limitado, ligamos para o plantão fiscal e mostramos a resolução, porem foi dito que nao era para colocar... mas ele tambem nao soube dizer o que quer dizer essa parte que postei.

Esse negocio de colocar na OBS ta prejudicando muito as emrpesas do SPED, porque para conseguir o crédito tem que alterar a nota fiscal depois que é importado pelo XML. Se fosse no local normal nao tinha essa re-trabalho!

Luiz Carlos Vilar
jackson

Jackson

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 09:52

Sim, pois a empresa que é do SIMPLES NACIONAL, não tem icms, por isso os valores são lançados para outros, e o CFOP 1102 é de entrada de mercadoria para comercialização se a nota do fornecedor veio 5403, que é tributada, certo? , se a empresa fosse normal, seria 1403, referente a entrada de mercadoria com tributação, mas como a empresa é optante pelo simples pode sim dar entrada com 1102, que é sem tributação
ou no caso
em outros
(lançar o valor em outros, como vc ja estava fazendo)

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:13

Jacson e Neudinaria, bom dia!

Eu tambem estou falando de entrada, o CFOP correto é 1.403.
Que quer dizer que vc comprou produtos para revenda sujeito ao icms ST.

O codigo 1.102 é compra de mercadorias adquirida de terceiros. Porem nao fala que é de produtos sujeito ao ICMS ST... por isso que afirmo que ta errado.

Independente do seu cliente (comprador) ser ou nao simples o codigo é 1.403 e "outros", porque quando você compra mercadorias para revenda de produtos com icms St, a e empresa não paga mais ICMS.

Outro detalhe para empresas do simples que compra produtos com icms st, é que na REVENDA não deve pagar mais ICMS no PGDAS-D, por isso que deve ser diferenciado com o CFOP de saida desse produto com o codigo 5.405.

Entendeu o motivo do codigo 1.102 nao ser correto??

Luiz Carlos Vilar
jackson

Jackson

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 10:30

luiz carlos
por ser o cfop 1102 , a compra para comercialização e não especificar se é tributada ou não , é que se pode fazer essa operação de jogar os valores em outros ele dá essa mobilidade pra vc fazer essa operação
o CFOP 1403 é restrita ao regime de substituição tributaria,e a 1102 não é restrita ela é movel, ela dá mobilidade pra fazer a operação que vc precisar referente a entrada de mercadoria de comercialização

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 15:45

Olá boa tarde!

Os lançamentos de entradas devem ser classificados com os CFOPs correspondentes às notas fiscais da operação e destinação das mercadorias na empresa.

A tributação é de acordo com a mercadoria e o enquadramento da empresa, com isso empresas do Simples Nacional adquirem mercadorias tributadas com CFOP 5.101/5.102/5.405 e devem efetuar a entrada com classificando o lançamento pelos CFOPs correspondentes 1.101/1.102/1.403, sendo lançados preenchendo nos mesmos campos "Valor Contábil" e "Outras" utilizados nas entradas.

Com isso o CFOP 1.403 deve ser utilizado para as entradas com CFOP 5.405 indicando que a mercadoria comercializada está sobre o regime de substituição tributária e que o ICMS-ST foi destacado em operação anterior retido pelo distribuidor da mercarodia ou fabricante do produto.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 16:26

Exatamente, o CFOP nao tem ligação com a opção tributaria da empresa e sim do produto x operação.

O que queria dizer tambem, que as empresas do simples nacional que revenda produtos adquiridos para revenda com ICMS St (1.403), não deve pagar mais o ICMS da guia do DAS. (§14, art. 18 - LC 116/2006)

Por isso que é essencial a utilização do CFOP correto para essas operações e produtos.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 17:11

Leonardo, boa tarde!

é mesmo, eu nao sabia disso.

Baseado nessa informação, se nao saiu uma nova versao para esse emissor gratuito, deve ser outro entendimento e ocntinua sem poder preencher.

Luiz Carlos Vilar
Maicon Andrade

Maicon Andrade

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:11

Colegas,

Recebi essa orientação da SEF/SC:

Na devolução de Optante do Simples Nacional para Empresa Normal

Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, Artigo 57.

Com NF em papel:

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a
ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal
Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de
compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Com NF-eletrônica:

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto
nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos
próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado
nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Orientação de Preenchimento NFe-SN, versão 1.00 – 10/05/2012

3.3.3) Emissão de NF-e na situação de outras operações ou prestações:

O código "900" será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos
anteriores. Alguns exemplos:

3.3.3.1) Informar o código "900" ("outros") no campo CSOSN.
- Devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo Simples Nacional;



--
Fernanda Costa
Auditora Fiscal da Receita Estadual
Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Florianópolis


Com a utilização do CSOSN 900 libera-se o campo próprio de ICMS.

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 17:36

Sem problema Maicon, todo comentario é valido e as vezes serve para outras pessoas que entra no link.

Leonardo disse que no gratuito nao tem como fazer no campo proprio, ai fiquei achando que nao pode...

Mas vou agendar uma visita ao plantão da RFB e ver com eles, ai quem sabe eu venha com novidades.

Luiz Carlos Vilar
Christine Johansen Perroca

Christine Johansen Perroca

Iniciante DIVISÃO 1, Biomédico(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 22:37

Boa noite a todos. É a primeira vez que me manifesto aqui no fórum.
Estou com uma dúvida gigantesca.
Abri uma empresa de comércio de materiais elétricos e produtos para energia solar, no entanto vou trabalhar principalmente com o comércio eletrônico.
Sou MEI, e andei conversando com algumas pessoas que trabalham no ramo que o ideal era que já começasse a trabalhar com a nf-e. Já comprei o certificado e agora estou "apanhando" do programa da sefaz.
Quero tirar esta dúvida: Como faço para cadastrar os produtos com relação à tributação de icms? O rapaz do SEBRAE me disse que sou isenta, mas não sei como fazer certo isso. Quando compro do meu fornecedor, paguei 12% sobre o produto referente a ICMS e 5% de IPI. Eu vou vender para consumidor final ou empresas, e não tenho a mínima idéia qual a informação que devo colocar na minha nota.

Agradeço desde já qualquer ajuda.
Obrigada

Boa noite a todos!

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 20:01

Boa noite.
Tenho a seguinte situação:
Minha empresa é do Simples Nacional e o ramo é sorveteria. Compramos mercadorias com substituição tributária e sem substituição tributária. A calda do sorvete, que entra como substituição tributária, é colocada na máquina no seu estado líquido, é congelada e então já sai da máquina como sorvete. Só que ao vender o sorvete, incluímos nele alguns complementos, como a casquinha, confete, chocolate picado, e alguns outros. Alguns desses complementos têm substituição tributária aqui no estado de São Paulo, outros não. O sorvete em São Paulo têm substituição tributária do ICMS. A pergunta é: eu vendo o produto final, o sorvete, com ou sem substituição tributária? No DAS eu pago a alíquota cheia ou desconto o percentual referente ao ICMS?

Otávio Motta

Otávio Motta

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Financeiro
há 11 anos Terça-Feira | 12 março 2013 | 16:32

o icms pago na importação no momento do despacho aduaneiro por empresa enquadrada no simples nacional, gera crédito de icms para esta empresa.

o código fiscal da receita do icms desta importação é 024-8, conforme consta na guia preenchida pelo despachante aduaneiro.

Otávio Motta

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