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aplicativo para ICMS/SP em atraso

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 9 maio 2012 | 17:40

Pessoal Boa Tarde!

Empresa optante do Simples, e que não apura ICMS mensal, atrasou um recolhimento de ICMS referente à diferencial de aliquota de uma aquisição fora do Estado. A regra de calculo em atraso é muito confusa e deixa dúvidas sobre a aplicação das porcentagens. Existe algum aplicativo que calcula automaticamente esse débito? Caso negativo (pois já procurei no google e não achei nada) alguém saberia qual os indices multa+juros de débito vencido em 15/03/2012 para pagamento em 15/05/2012?
Agradeço ajuda dos colegas.

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
mara regina avila cardoso

Mara Regina Avila Cardoso

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 11:29

Bom dia Marco,
segue abaixo
Então para um débito
R$100,00 aplique 6,1% juros = R$6,10
10% multa = R$10,00
Com base na lei abaixo,
Não tenho conhecimento de aplicativo free para cálculo este
exemplo acima foi calculado em meu sistema Folhamatic, mas espero ter ajudado


LEI Nº 13.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
XIV - o artigo 87:
“Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.” (NR)

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 11:43

Mara, bom dia!

Muitissimo obrigado.
Esse teu aplicativo Folhamatic é via internet? Sou usuário Contmatic e vou sugerir a eles que disponibilizem algo semelhante. Afinal eles são concorrentes e devem conhecer as ferramentas que cada qual oferecem

MARCO VENANCIO
Contabilista
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