x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.753

Antônio Carlos

Antônio Carlos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Jurídico
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 18:01

Prezado colega,

Segue abaixo matéria a respeito do assunto:

Substituição Tributária para empresas optantes do Simples Nacional

Por Paulo Melchor

Como sabemos, vários Estados vêm instituindo o sistema de substituição tributária do ICMS com o objetivo de diminuir a sonegação fiscal, reduzir os gastos com a fiscalização nas empresas, além, é claro, de antecipar a arrecadação desta importante receita gerada por este imposto.

A Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, introduziu significativa alteração na Substituição Tributária das empresas optantes pelo Simples Nacional que se encontram na condição de substituto tributário.

Pela regra contida na Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, (Inc. II, § 9º, art. 3º), o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deve recolher à parte do Simples Nacional o ICMS devido por substituição. O ICMS próprio, por sua vez, deve ser recolhido dentro do Simples Nacional.

Em relação ao ICMS devido por responsabilidade tributária, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I – o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente detentor da competência tributária sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II – o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Agora, com a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009, o Inciso II foi alterado, passando ter a seguinte redação:

II – o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Com esta alteração do Inc. II, ocorre substancial modificação na regra da substituição tributária para as empresas no Simples Nacional, pois agora o substituto tributário poderá deduzir o valor correspondente a alíquota interna ou interestadual aplicável, ao invés de utilizar 7%. Sem dúvida isso reduzirá o ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vejamos um exemplo prático comparativo entre a norma anterior e a atual para fins de ilustração:

CASO PRÁTICO:

Indústria vende determinado produto para uma loja por R$ 1.000,00.
IVA-ST = 50% (Portanto, presume-se que a loja venderá este mesmo produto ao consumidor por R$ 1.500,00)

Cálculo da Substituição Tributária (Substituto Simples Nacional)

COMO ERA:

- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00

- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 7%) = R$ 70,00

- ICMS-ST (270,00 – 70,00) = R$ 200,00

Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolhe:

1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;

2) Operação Substituição Tributária: R$ 200,00

COMO FICOU:

- Base de cálculo da substituição R$ 1.500,00 (x 18%) = R$ 270,00

- Base de cálculo da operação própria R$ 1.000,00 (x 18%) = R$ 180,00

- ICMS-ST (270,00 – 180,00) = R$ 90,00

Logo, esta indústria no Simples Nacional (substituto tributário), recolherá:

1) Operação própria: Incluir a receita de R$ 1.000,00 (venda desta mercadoria) como Receita Bruta a ser tributada pelo Anexo II do Simples Nacional;

2) Operação Substituição Tributária: R$ 90,00

Obs.: A alíquota de 18% foi utilizada como exemplo, considerando que é a regra geral no Estado de São Paulo. Caso a legislação paulista estabeleça outra alíquota para a mercadoria, a mesma deverá ser utilizada.

Com isso, a indústria deverá recolher o ICMS pelo Simples Nacional e também R$ 90,00 a título de Substituição Tributária em guia própria.

Já a loja de nosso exemplo, deverá segregar estas receitas de substituição tributária e não submetê-las ao ICMS constante em sua faixa correspondente do Anexo I do Simples Nacional.

Tratando-se de mercadoria adquirida de outros Estados, a empresa paulista, sujeita à obrigação da substituição tributária, deverá considerar a alíquota interestadual que, para o Estado de São Paulo é de 12%.

O Governo de Estado de São Paulo adequou o seu Regulamento do ICMS por meio do Decreto n.º 54.650, de 06/08/09, nos moldes da Resolução CGSN nº 61/09.

Diante do exposto, podemos observar considerável redução do ICMS por força da nova normativa federal (Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho de 2009). A bem da verdade, corrigiu-se mais uma distorção que acometia as empresas no Simples Nacional, uma vez que a partir de agosto de 2009 elas passam a ter o mesmo tratamento das empresas que adotam outros regimes tributários – Lucro Real e Presumido.

Paulo Melchor

Consultor Jurídico

SEBRAE-SP

www.mundosebrae.com.br

Através do link você poderá acompanhar os vários exemplos e comentários.

Espero tê-lo ajudado.

Att.

"Não fazemos o que é fácil e sim o que é correto, porque o que é fácil muitos fazem, o correto, poucos!"

PLANEJAMENTO E REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

SAIBA COMO ECONOMIZAR EM TRIBUTOS - FALE CONOSCO.

https://www.projectbusiness.com.br
https://www.novotempo.com
Antônio Carlos

Antônio Carlos

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Jurídico
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 13:28

Olá Leonardo.

Voce deve observar que você fará uma venda:

CFOP 5102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

CFOP 5405 - Venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Portanto o que vai diferenciar se será um codigo ou outro será a mercadoria em si,se ela é substituição tributária ou nao.
Se for varias mercadorias você tem que verificar uma por uma para saber.

Dê uma olhadinha nesse site pra ver se vc consegue identificar os produtos, embora seja de SP poderá lhe orientar. Na Receita Fazendária de sua jurisdição também tem esta opção de busca pelos produtos.

http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_default.shtm

Abraços,

Att.

"Não fazemos o que é fácil e sim o que é correto, porque o que é fácil muitos fazem, o correto, poucos!"

PLANEJAMENTO E REDUÇÃO TRIBUTÁRIA

SAIBA COMO ECONOMIZAR EM TRIBUTOS - FALE CONOSCO.

https://www.projectbusiness.com.br
https://www.novotempo.com

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.