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Bruno Alexandre Sato

Bruno Alexandre Sato

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 10:55

bom dia, é o seguinte tenho um cliente aqui no escritório que em 2011 era lucro presumido e ficou com crédito de icms informado em gia, e agora no ano de 2012 passou a ser do simples nacional, a dúvida é o seguinte ele pode aproveitar esse crédito que ficou, para compensar em exemplo compras interestaduais? ou ele perde o crédito? desde já agradeço a atenção de todos, obrigado!!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 11:34

Veja a materia:

Simples Nacional - Apropriação e utilização de crédito acumulado de ICMS


Com o advento da Lei Complementar nº 123 de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituiu o SIMPLES NACIONAL, e menciona que a opção implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (1), dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VII - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) ; VIII - Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

Diversas empresas exerceram a opção pelo SIMPLES NACIONAL, e muitas dessas empresas estavam no denominado Regime Periódico de Apuração-RPA do ICMS e nos livros fiscais próprios possuíam créditos acumulados de ICMS. Assim, se questiona a questão do aproveitamento ou não desses créditos acumulados.

Com o objetivo de dar um tratamento adequado a essa questão, o fisco paulista, através do Decreto nº 53.218, de 7 de julho de 2008, tratou da matéria. Portanto, o contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do SIMPLES NACIONAL previsto na Lei Complementar nº 123 de 2006 que:
I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 (2) do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;
II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;
III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 (3) do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.

Nota:
Os prazos previstos nos incisos I a III interrompem-se quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização. A utilização do crédito acumulado em qualquer das hipóteses deverá observar as disposições contidas nos artigos 73 a 76 (4) e 84 (5) do Regulamento do ICMS.

Ressalte-se que o contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo SIMPLES NACIONAL após a data da publicação do citado decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:
I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1°.

Atente-se que o contribuinte do ICMS que, a partir de 1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do SIMPLES NACIONAL e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no item III acima e respectiva nota, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Vale frisar que em qualquer das hipóteses, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do SIMPLES NACIONAL, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso.


Fundamento legal: citado no texto

(1) http://www.fazenda.sp.gov.br/

(2) Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei nº 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado, no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 11:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/8/96, arts. 1°, 2°, 4°, 8°, 10, 11, 12 e 15. Aprova modelo do demonstrativo a que se refere a alínea "b", do inc. II do art. 72 do RICMS/00, disciplina o seu preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pela Portaria CAT- 68/96; 15/97; 38/97; 71/97; 71/98; 37/00; 94/01 e 35/02.
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14/2/2007; DOE 15/2/2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007)
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71, salvo o disposto no § 5º, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 1º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30/10/2003; DOE 31/10/2003; efeitos a partir de 31/10/2003).
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/8/96, art. 5°. Dispõe sobre as hipóteses de apropriação de crédito acumulado, que dependem de autorização prévia da Secretaria da Fazenda. Alterada pelas Portarias CAT 38/97 e 71/97.
§ 2º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado com base no custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos usados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou no valor de custo dos insumos utilizados na prestação de serviços, com ICMS incluso e, ainda, no percentual médio de crédito de imposto, consideradas as operações de entrada de mercadorias ou insumos e de recebimento de serviços que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado.
§ 3º - O valor do custo das mercadorias saídas, dos insumos empregados na fabricação e embalagem dos produtos saídos ou na prestação de serviços será apurado em sistema de apuração de custos que leve em consideração controle de estoques e esteja apoiado em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 4º - Para concessão da autorização de que trata o § 1º, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 3º, em substituição, poderá: (Redação dada ao § 4º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30/10/2003; DOE 31/10/2003; efeitos a partir de 31/10/2003).
1 - a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina de controle de produção e estoque específica para o segmento de atividade econômica;
2 - a autoridade competente considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT 14/05, de 30/3/05.
CAT - 56/02, de 10/10/2002.
COMUNICADO CAT - 61/00, de 16/5/00
COMUNICADO CAT 103/98, de 14/12/98
COMUNICADO CAT 100/98, de 7/12/98.
COMUNICADO CAT - G - 60/96, de 14/10/96.
Divulgam os Índices de Valor Acrescido - Mediana, por segmento de atividade econômica, apurados pela Secretaria da Fazenda.
§ 4º - Sendo impraticável a apuração no sistema referido no parágrafo anterior, a autoridade competente, para concessão da autorização de que trata o § 1º, poderá considerar o Índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 16/97, de 3/11/97. Comunica que à falta de IVA Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de mercadoria, será aplicado como tal o índice que especifica, na hipótese de apropriação de crédito acumulado em decorrência do previsto no artigo 317 do RICMS/00.
§ 5º - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14/2/2007; DOE 15/2/2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007.
§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo 71, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras do estabelecimento: (Redação dada ao § 5º pelo art. 1º do Decreto 48.195 de 30/10/2003; DOE 31/10/2003; efeitos a partir de 31/10/2003)
1 - for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
NOTA - COMUNICADO CAT - 14/05, de 30/3/2005. Divulga os Índices de Valor Acrescido - Mediana , por segmento de atividade econômica.
2 - apurado pela Secretaria da Fazenda, compreendendo período não inferior a um ano, for justificadamente inferior ao último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, hipótese em que prevalecerá por até doze meses, se não for revisto antes."
§ 5º - Respeitado o limite de valor publicamente estabelecido, o crédito acumulado resultante de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, gerado no período em curso, poderá ser apropriado sem prévia autorização quando o Índice de Valor Acrescido das operações ou prestações geradoras for igual ou maior do que o último Índice de Valor Acrescido Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento.
NOTA - V. artigo 172, § 12.
§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.584, de 14/2/2007; DOE 15/2/2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007).
§ 6º - O índice de Valor Acrescido, referido no parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) ÷ ( Compras..."
§ 7º - A expressão "Compras" referida no parágrafo anterior deve ser entendida, na atividade industrial, como o valor do custo dos insumos utilizados na fabricação e embalagem dos produtos saídos e, na atividade comercial, como o custo das mercadorias saídas.
§ 8º - Para efeito dos §§ 2º e 3º, consideram-se insumos as matérias-primas, os materiais secundários ou de embalagem e os serviços recebidos, no âmbito do imposto, utilizados no processo de industrialização dos produtos ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações possibilitaram a geração do crédito acumulado.
§ 9º - Em relação às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 46.588 de 8/3/2002; DOE 9/3/2002; efeitos a partir de 5/2/2002)
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva importação, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; (Redação dada ao item 1 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.529 de 4/2/2002; DOE 5/2/2002; efeitos a partir de 5/2/2002)
1 - quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação ou da saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º, em se tratando de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos;
2 - após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, quando se tratar de crédito acumulado originário de:
a) crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 527;
b) de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.
§ 10 - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, se o crédito já tiver sido apropriado e ainda não utilizado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, crédito acumulado em montante equivalente.
§ 11 - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.
§ 12 - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 51.584, de 14/2/2007; DOE 15/2/2007; Efeitos a partir de 1º de março de 2007
§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. (Acrescentado o § 12 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.778 de 21/5/2002; DOE 22/5/2002; efeitos a partir de 22/5/2002).

(3) Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei nº 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01,de 23/5/2001.
COMUNICADO CAT - 27/00, de 9/3/00.
Aertam os contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm oferecendo a empresas paulistas transferência de crédito acumulado do imposto.
NOTA - V. COMUNICADO CAT 83/00, de 27/6/2000. Comunica que nos documentos elativos à apropriação de crédito acumulado deverá constar, além do CNAE, o CAE referido no artigo 32 do RICMS/00, na redação que produziu efeito até 31/5/2000, até que seja publicado o IVA mediana, segundo a CNAE fiscal.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 1/99, de 24/6/99. Decide que abrange o estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive no caso em que o titular seja pessoa jurídica, a disciplina regulamentar sobre crédito acumulado, prevista nos arts. 71 a 84, especialmente o disposto no inc. III do art. 73, todos do RICMS/00.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98, art. 6º. Dispõe que os procedimentos nela descritos serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos arts. 71 a 84 do RICMS/00, a disciplina contida na Portaria CAT-53/96, e na Portaria CAT-14/82, e suas alterações posteriores, no que couber e naquilo em que não conflitarem com suas disposições e com as deste Regulamento.
COMUNICADO DEAT-G-17/97, 3/11/97.
COMUNICADO DEAT - G - 191/96, de 31/8/96.
Alertam os contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de crédito acumulado do imposto.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/97 , de 18/9/97, art. 1º, inc. IV (acrescentado pela Portaria CAT-84/97). Suspende a aplicação do disposto nos incs. II e III do art. 1º da Portaria CAT-45/95, a partir de 23/9/97, até que se restabeleçam as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
NOTA - V. PORTARIA 53/96, de 12/8/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS. Revoga a Portaria CAT-09/83. Retificação - DOE de 31/8/96. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.
NOTA - V. ARTIGO 7° DDTT. Autoriza aos frigoríficos, até 31/12/01, transferir crédito acumulado para estabelecimento varejista ou industrial, destinatário de produtos comestíveis resultantes da matança, nas condições que especifica.
NOTA - V. ARTIGO 22 DDTT. O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006.

(4) Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
NOTA - V. PORTARIA CAT- 53/96, de 12/8/96, art. 6°. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02. Dispõe sobre o reconhecimento da interdependência.
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para integração no ativo imobilizado;
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 1/99, de 24/6/99. Possibilita ao estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.
IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no item 1 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor de cada operação de compra de bem destinado ao ativo permanente para utilização direta na sua atividade comercial;
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, devendo o bem destinar-se a uso do adquirente pelo prazo mínimo de um ano, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento: (Redação dada ao inciso V pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.923 de 3/7/2003; DOE 4/7/2003; efeitos a partir de 4/7 /2003)
a) fornecedor de combustível;
b) fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido do estabelecimento revendedor.
V - a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, observado o disposto no item 1 do § 2º, para estabelecimento:
1 - fornecedor de combustível;
2 - fabricante do caminhão ou chassi com motor, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor;
VI - do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VII - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo.
NOTA - V. COMUNICADO CAT- 28/01, de 23/5/01
COMUNICADO CAT - 27/00, de 9/3/00
Alerta aos contribuintes do ICMS quanto à ação de grupos criminosos vêm oferecendo a empresas paulistas a transferência de créditos acumulados de ICMS em condições exageradamente vantajosas.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 73/00, de 20/9/00.
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor para estabelecimento Fabricante de veículo, localizado neste Estado.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/97, de 20/11/97. Alerta aos contribuintes sobre aquisições de créditos de ICMS.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 17/97, de 3/11/97
COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/8/96
Alerta aos contribuintes do ICMS sobre propostas de transferência de créditos acumulados do imposto em condições exageradamente vantajosas.
NOTA - V. DECRETO - 36.435/92, de 30/12/92, artigo 3º. Autoriza a concessão de regime especial para estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre, para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado.
VIII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 (Acrescentado o inciso VIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.501 de 18/1/2002; DOE 19/1/2002; efeitos a partir de 19/1/2002)
§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra.
§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III, IV e V, observar-se-á o seguinte:
1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.
§ 3º - Para efeito da transferência de crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso VII, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas nesta Subseção.
§ 4º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento previsto no artigo 396 poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos neste artigo, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

Artigo 74 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio AE-7/71, cláusula oitava):
I - a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
III - a natureza da transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa, para empresa interdependente ou para fornecedor;
IV - o número do processo no qual tiver sido reconhecida a interdependência, na hipótese do inciso II do artigo 73;
V - o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, na hipótese dos incisos III, IV e V do artigo 73;
VI - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
VII - a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, a qual poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outro documento.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/8/96, artigos 7° e 8°. Dispõe sobre a Transferência de Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.
NOTA - V. COMUNICADO DEAT-G - 191/96, de 31/8/96. Recomenda aos contribuintes que, antes de aceitarem qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, certifiquem-se da idoneidade da empresa e da existência do crédito acumulado junto ao Posto Fiscal respectivo.

Artigo 75 - A transferência de crédito acumulado prevista no inciso VI do artigo 73 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito Acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

Artigo 76 - A Nota Fiscal relativa à transferência do crédito acumulado será (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS", facultado o lançamento no próprio período em que ocorrer a transferência.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/8/96, artigo 9°. Dispõe sobre o Recebimento de Crédito Acumulado. Alterada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior será regularmente lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, não se utilizando as colunas relativas à base de cálculo e ao débito do imposto, devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transferência de Crédito Acumulado - Inciso VI do Art. 73 do RICMS".

(5) Artigo 84 - Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:
I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;
II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 1/99, de 24/6/99. Possibilita a estabelecimento produtor equiparado a comerciante ou industrial, inclusive quando o titular for pessoa jurídica, transferir crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições de insumos agropecuários ou de máquinas e equipamentos agrícolas, para integração no ativo imobilizado.



Cláudio Roberto Vallim
Consultor de Jurídico - Sebrae-SP
Julho/2008


DECRETO Nº 53.218, DE 7 DE JULHO DE 2008

(DOE 08-07-2008)

Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte optante do Simples Nacional

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta:

Artigo 1° - O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que:

I - possuir crédito acumulado do imposto, devidamente apropriado nos termos do artigo 72 do Regulamento do ICMS, antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2008;

II - possuir pedido de autorização de apropriação de crédito acumulado do imposto, apresentado antes de sua opção pelo Simples Nacional e ainda pendente de decisão da Secretaria da Fazenda, terá o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou de 90 (noventa) dias contados da data da autorização, o que ocorrer depois, para utilizar o crédito acumulado do imposto;

III - não tenha solicitado, ainda, a apropriação do crédito acumulado, gerado em razão das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS e antes de sua opção pelo Simples Nacional, poderá apresentar o pedido de apropriação à Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2008, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e utilizar o referido crédito no prazo referido no inciso II.

§ 1° - Interrompem-se os prazos previstos nos incisos I a III quando a utilização do crédito acumulado sujeitar-se à prévia autorização do Secretário da Fazenda, hipótese na qual deverão ser observados os prazos e condições estabelecidos na referida autorização.

§ 2° - A utilização do crédito acumulado, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá observar o disposto nos artigos 73 a 76 e 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2° - O contribuinte paulista do ICMS que vier a optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional após a data da publicação deste decreto poderá, relativamente ao crédito acumulado gerado antes dessa opção:

I - apresentar pedido de apropriação de crédito acumulado, até 31 de janeiro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II - utilizar, até 31 de dezembro do mesmo ano em que efetuar a opção pelo Simples Nacional ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de apropriação, o que ocorrer depois, o crédito acumulado devidamente apropriado nos termos da legislação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1°.

Artigo 3° - Ao contribuinte paulista do ICMS que, a partir de 1° de julho de 2007, passou a sujeitar-se às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que, posteriormente a essa data, reenquadrou-se no Regime Periódico de Apuração - RPA aplica-se o disposto no inciso III e §§ 1° e 2° do artigo 1°, relativamente ao crédito acumulado gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Artigo 4° - Em qualquer das hipóteses previstas neste decreto, o crédito acumulado considerar-se-á apropriado quando lançado nos termos do inciso II do artigo 72 do Regulamento do ICMS, devendo a apropriação ser efetuada pelo contribuinte no último período de apuração pelo Regime Periódico de Apuração - RPA, anterior a sua sujeição às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, mediante substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, se for o caso.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho de 2008.


OFÍCIO GS-CAT Nº324-008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte paulista que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também conhecido como “Simples Nacional”.

A presente proposta estabelece prazo para que o contribuinte que fez ou vier a fazer a opção pelo Simples Nacional possa, relativamente ao crédito acumulado de ICMS gerado antes de sua opção pelo regime especial de tributação, solicitar a apropriação do crédito acumulado ou utilizá-lo, desde que devidamente apropriado nos termos da legislação.

A medida visa assegurar ao contribuinte o direito de apropriar e utilizar o crédito acumulado do ICMS, gerado antes de sua opção pelo Simples Nacional.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


Acho que seria isso que voce procura.

fontes: antigo.sp.sebrae.com.br

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