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Iss Novo Decreto em Vigor Para Sao Paulo

GEOVAN ARAUJO GOES JUNIOR

Geovan Araujo Goes Junior

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 09:49

Por meio do Decreto nº 53.151/2012, foi aprovado o novo Regulamento do ISS do Município de São Paulo, que entrou em vigor hoje, 18.05.2012, e revogado o Regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 50.896/2009.
(Decreto nº 53.151/2012 - DOE SP de 18.05.2012)

Dep.Pessoal
Dep.Contabil
Dep.Fiscal
Vitor Almeida

Vitor Almeida

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:42

Bom dia,

Alguém já tem o texto dessa nova regulamentação? Porque ainda não está disponível no site da Prefeitura de São Paulo / ISS.

Obrigado

DANILO

Danilo

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 15:29

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Decreto nº 53.151, de 17.05.2012 - DOM São Paulo de 18.05.2012

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de maio de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,
PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

Secretário Municipal de Finanças

GIOVANNI PALERMO,

Secretário do Governo Municipal -

Substituto Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de maio de 2012.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 53.151, DE 17 DE MAIO DE 2012

Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Índice Sistemático Artigos
CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 1º e 2º
CAPÍTULO II - LOCAL DA PRESTAÇÃO 3º e 4º
CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 5º ao 15
CAPÍTULO IV - CÁLCULO DO IMPOSTO 16
Seção I - Base de Cálculo 17
Seção II - Alíquotas 18
Seção III - Regime Especial de Recolhimento 19
Seção IV - Arbitramento 20
Seção V - Regime de Recolhimento por Estimativa 21 ao 30
Seção VI - Disposições Específicas
Subseção I - Construção Civil 31 ao 33
Subseção II - Jogos e Diversões Públicas
Parte I - Disposições Gerais 34 ao 43
Parte II - Regime Especial 44 ao 46
Subseção III - Agências de Publicidade 47
Subseção IV - Armazéns Gerais 48 e 49
Subseção V - Intermediação de Negócios 50
Subseção VI - Transporte de Carga 51
Subseção VII - Instituições Financeiras e Assemelhadas 52
Subseção VIII - Exploração de Rodovia 53
Subseção IX - Serviços Prestados no Território de mais de um Município 54
Subseção X - Suporte Técnico em Informática 55
Subseção XI - Registros Públicos, Cartorários e Notariais 56
Subseção XII - Planos de Saúde 57
CAPÍTULO V - CADASTRO
Seção I - Cadastro de Contribuintes Mobiliários 58 ao 68
Seção II - Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios 69 e 70
CAPÍTULO VI - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 71 ao 74
CAPÍTULO VII - LIVROS FISCAIS 75 ao 80
CAPÍTULO VIII - DOCUMENTOS FISCAIS 81 e 82
Seção I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Subseção I - Definição 83
Subseção II - Informações Necessárias 84
Subseção III - Emissão 85 ao 92
Subseção IV - Documento de Arrecadação 93
Subseção V - Cancelamento e Substituição de NFS-e 94 e 95
Subseção VI - Programa Nota Fiscal Paulistana 96 ao 100
Subseção VII - Geração do Crédito 101 ao 103
Subseção VIII - Utilização do Crédito 104 ao 107
Subseção IX - Disposições Gerais 108 ao 112
Seção II - Cupom de Estacionamento 113 e 114
Seção III - Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos 115 e 116
Seção IV - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços 117 ao 121
Seção V - Normas Comuns aos Documentos Fiscais 122 ao 126
CAPÍTULO IX - DECLARAÇÕES FISCAIS 127
Seção I - Declaração de Instituições Financeiras - DIF 128 e 129
Seção II - Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC 130
Seção III - Normas Comuns às Declarações Fiscais 131
CAPÍTULO X - INFRAÇÕES E PENALIDADES 132 ao 142
CAPÍTULO XI - ISENÇÕES
Seção I - Transporte Coletivo de Passageiros 143
Seção II - Moradia Econômica 144
Seção III - Habitação de Interesse Social 145
Seção IV - Profissionais Liberais e Autônomos 146
Seção V - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico 147 a 149
Seção VI - Desfiles de Carnaval 150
Seção VII - Serviços prestados a entes públicos 151 a 153
CAPÍTULO XII - INCENTIVOS FISCAIS 154
Seção I - Projetos Culturais 155
Seção II - Desenvolvimento da Zona Leste do Município 156 e 157
Seção III - Região Adjacente à Estação da Luz 158 e 159
Seção IV - Construção de Estádio na Zona Leste do Município 160 ao 162
CAPÍTULO XIII - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 163 ao 165
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 166 ao 168
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS 169 ao 173
Modelos do Regulamento do ISS
Modelo 1 - Livro Registro de Termos de Ocorrências

Modelo 2 - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

Modelo 3 - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS


CAPÍTULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) .

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços especificados na lista do "caput" deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do Imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 2º O Imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO II
LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX deste artigo, quando o Imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º deste regulamento;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, considerase ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, considerase ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no território do Município de São Paulo em relação à extensão de rodovia nele explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizálo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do Imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

>>>>> c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.<<<<<

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo;

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XIV - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 69 deste regulamento.

§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput" deste artigo.

§ 2º O disposto no inciso II e XIV do "caput" deste artigo também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

§ 3º Observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se referem o "caput" e os §§ 3º e 6º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

§ 5º Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento:

I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no campo "Valor Total das Deduções" da NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável;

II - observado o disposto no § 6º deste artigo, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 18 deste regulamento sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;

III - quando as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas;

IV - caso as informações a que se refere o inciso I deste parágrafo não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o Imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2009, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do Imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste parágrafo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município.

§ 7º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 8º Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

§ 9º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso XIV do "caput" deste artigo terão acesso ao referido cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste regulamento, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do Imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo;

II - for sociedade constituída na forma do artigo 19 deste regulamento;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, inclusive na hipótese de retenção prevista no inciso XIV do artigo 6º deste regulamento.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a V deste artigo, por meio de despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, obrigatório para a condição de que trata o inciso IV, ou declaração cadastral.

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do Imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Art. 8º A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de Imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

Art. 9º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista neste regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 10. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos no presente regulamento e demais normas da legislação vigente.

§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 11. É responsável solidário pelo pagamento do Imposto:

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto pelo prestador;

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;

III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").

Art. 12. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento.

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para a emissão de documentos fiscais e para o recolhimento do Imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 13. São pessoalmente responsáveis:

I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;

II - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplicase aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 14. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do Imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 15. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

CAPÍTULO IV
CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 16. Observadas as normas estatuídas no presente regulamento e demais disposições da legislação vigente, o sujeito passivo do Imposto fica obrigado a calcular o valor do Imposto, na conformidade deste capítulo, recolhendo-o na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O lançamento do Imposto, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

Seção I
Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º deste artigo, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º O montante do Imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Seção II

Alíquotas

Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2,0% (dois por cento) para os seguintes serviços:

a) previstos nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

b) limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), previstos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

c) corretagem de seguros, previstos no subitem 10.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

d) balé, danças, óperas, concertos e recitais, previstos no subitem 12.07 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

e) venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1, enquadrada no subitem 12.11 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

f) transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota), previstos no subitem 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

g) atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria, enquadradas no subitem 14.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

h) atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense, enquadradas, respectivamente, nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

j) atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

k) serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.

II - 3,0% (três por cento) para os serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, previstos no subitem 1.07 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento;

III - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento.

Seção III
Regime Especial de Recolhimento

Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa;

VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior.

§ 3º Para os prestadore

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 15:43

Boa Tarde,

Umas das alterações foi a obrigatoriedade das empresas &quot;Sociedades Uniprofissionais&quot; a emitirem a Nota Fiscal Eletronica de Serviços, já que de acordo com o IN SF/SUREM 10/2011 deixava como opcional.

Só não localizei a partir que qual data passa a ser obrigatorio...

kel

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
DANILO

Danilo

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 15:54

Outra mudança está no prazo para a emissão da NFTS.

Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:

I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da NFTS.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 16:07

Boa tarde!

Alguem sabe me responder, á partir de que data as empresas de São Paulo devem reter o ISS dos prestadores de serviçso também de São Paulo?!
&gt;&gt;&gt;&gt;&gt; c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do &quot;caput&quot; do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.&lt;&lt;&lt;&lt;&lt;

Esse cronograma ainda não está disponivel no site da Prefeitura, né?!

Tantas mudanças que estão deixando a gente louuuucos!

Obrigada,

Luciana

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 16:14

Kelly


Tb não encontrei nenhuma informação sobre a obrigatoriedade, mas pelo artigo ele ainda da a possibilidade da dispensa uma vez que informa que pode ser por outro documento.

Considerando que o site não tem opção de uniprofissional no perfil os mesmos ainda não conseguem emitir NFE

§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.


Heloisa Motoki

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 16:25

Oi Heloisa...

Olha como veio o Comunicado do Sescon, ele cita como obrigatoriedade, agora me confundi mesmo rs...

[code]A Prefeitura de São Paulo publicou na última sexta-feira, 18 de maio, no Diário Oficial do Município, o Decreto 53.151/2012, que aprova o novo regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da cidade.

O novo texto se constitui basicamente na consolidação das alterações promovidas pela Lei nº 15.406/2011 na legislação do ISSQN, em meados do ano passado. Trouxe novas obrigatoriedades de retenção na fonte e ainda contemplou alguns segmentos com a redução da alíquota. Algumas divergências foram sanadas pelo Decreto, como a obrigatoriedade ou não de emissão de Nota Fiscal de Serviços pelas sociedades uniprofissionais. As novas regras deixam claro que as SUP´s são obrigadas a emitir o documento.

Confira algumas mudanças:

- Proibição de emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas para contribuintes inadimplentes;

- Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para sociedades cujos os profissionais sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal (Sociedades Uniprofissionais – SUPs);

- Exclusão da faixa de alíquota de 2,5%. Atualmente são de 2%, 3% e 5%.;

- Redução da alíquota para alguns setores específicos: (i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 (de 2,5% para 2%); (ii) atividades desenvolvidas pela Bolsa de valores, Mercadorias e Futuros, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 (de 5% para 2%); e (iii) dos serviços de cartórios previstos no subitem 21-01 (de 5% para 2%);

- Aumento do valor fixo de receita bruta mensal de R$ 1.038,00 para R$ 1.221,28 para as SUPs;

- Exclusão da necessidade da utilização do livro 58 – Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

- Obrigatoriedade de retenção na fonte para serviços prestados dentro do município por prestadores de serviços estabelecidos em São Paulo para tomadores de serviços localizados também na cidade, são eles: serviços de informática, assessoria e consultoria qualquer natureza ou econômica e financeira, propaganda e publicidade, auditoria e atividades descritas no item 14.05 (restauração, pintura, etc). Haverá ainda regulamentação (cronograma) por parte da Secretaria de Finanças;

- Obrigatoriedade dos hotéis e motéis quando tomarem ou intermediarem serviços de tinturaria e lavanderia deverão realizar a retenção do ISS;

- Dá oportunidade à Administração Pública tornar o uso da certificação digital obrigatório. Por enquanto é possível utilizar a senha web ou a certificação digital.



Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 21:07

Havia postado uma mensagem informando que com relação a proibição da emissão de nota por contribuinte inadimplente, o decreto era ilegal e que tenho patrocinado várias causa nesse sentido.

A minha mensagem foi apagada pela moderação, em razão de suposta infringência da regra 4 deste forum que dispoe: 4 - Não são permitidos anúncios de venda ou compra de produtos, serviços e cursos, divulgação de sites ou homepages, sem o sentido de auxílio a algum problema de algum usuário.

Primeiro que não divulguei qualquer serviço, apenas expus uma situação que tem ocorrido com frequencia.. Várias empresas sendo impedidas de emitir nota fiscal em razão da inadimplência, o que, como advogado, tenho buscado a referida suspensão de tal ato ilegal.

Ressalto ainda que também sou contabilista, devidamente inscrito no CRC, sendo que não devemos ter censura no fórum e principalmente atitudes arbitrárias quando não configurada a infringência das regras de conduta.

Coloco-me à disposição de todos para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente.

Felipe
Segue abaixo mensagem enviada:

Sr. XXXX, discordo veementemente da exclusão da referida mensagem.

Quando fiz o comentário acerca do novo regulamento, a intenção foi a demonstrar a experiencia que venho obtendo com relação aos abusos praticados pela PMSP, especialmente com relação aos contribuintes inadimplentes.

Não há nenhuma intenção de angariar clientes através deste forum, até porque não preciso disso.

Acho que a moderação deve ter bom senso. Participo de outros fóruns na internet em que a moderação intervém raramente, deixando um espaço livre para debates e idéias.

Copiarei esta mensagem no tópico postado, por não concordar com a atitude da moderação.

Att.,

Fellipe


Fellipe Jm,

Sua mensagem postada no Fórum em Sábado, 26 de maio de 2012 às 16:10:26 foi excluída por ir contra as Regras do Fórum:
(Regra 4) Anúncios de venda ou compra de produtos, serviços e cursos, divulgação de sites ou homepages.
Observações:

Mensagem enviada:

Proibição de emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas para contribuintes inadimplentes;

Essa determinação é ilegal, ajuizamos várias ações em favor dos clientes.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 23:24


Fellipe, boa noite.

É direito que lhe assiste em não concordar com procedimentos da moderação, podendo ao seu critério, torná-los públicos, como fez acima, afinal não devemos ignorar a democracia e a liberdade de expressão.

Também não ví necessidade de ter omitido o meu nome na sua queixa acima postulada.

Na verdade, não há censura por parte da moderação, trabalhamos num espaço democrático, mas atentos à boa ordem das postagens na sala, seja editando, excluindo postagens, quando for o caso, tudo de conformidade com as Regras do Forum.

No caso da sua postagem excluída, não houve da minha parte nenhuma atitude unilateral ou arbitrária, pois houve denúncia por parte de um usuário. Nesses casos cabe ao moderador ponderar sobre a viabilidade da denúncia ser ou não procedente e na oportunidade, entendí como procedente, mesmo que esta não tenha sido a sua intenção.

Á disposição,

Hugo.

Mensagem enviada:

Proibição de emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas para contribuintes inadimplentes;

Essa determinação é ilegal, ajuizamos várias ações em favor dos clientes.



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 11:00

Hugo, sem problemas.
Omiti seu nome até mesmo para preservá-lo, já que discordei da atitude da moderação, nada contra sua pessoa.

Como houve denúncia, sugiro que seja contatada a parte denunciada quando isso ocorrer, talvez uma edição na mensagem resolvesse o problema.

De qualquer forma, agradeço a resposta e reitero que minha intenção aqui jamais foi a de fazer captação indevida de clientes.

Att.,



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 12:17

Felipe, boa tarde.

Ok,considero o incidente como superado.

Não há como notificar o usuário para editar postagens, já que a moderação ao excluir a postagem, automaticamente comunica o infrator via MP, como ocorreu contigo.

Nesses caso, há de prevalecer o bom senso e autonomia do moderador, sempre no cumprimento das Regras do Forum.

Att,
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 13:00

Boa Tarde Heloisa e demais colegas..

Ontem teve uma palestra no Sescon e ficou assim esclarecido a duvida pela Emissão de NFE pelas SUP´S...

Prefeitura de SP esclarece obrigatoriedade de NFS-e para SUPs em palestra no SESCON-SP

O SESCON-SP recebeu ontem, 29 de maio, o subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, Ronilson Bezerra Rodrigues, que ministrou palestra para esclarecimento das alterações promovidas pelo Decreto nº 53.151/12, que traz o novo regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, da Capital paulista.

Em uma palestra concorrida e com lotação máxima, realizada na sede do Sindicato, o subsecretário esclareceu, dentre outros pontos, a uma das principais dúvidas dos contribuintes paulistanos, que diz respeito ao entendimento adotado pela fiscalização sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelas Sociedades Uniprofissionais – SUPs.

De acordo com ele “A emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e é opcional para as Sociedades Uniprofissionais- SUPs, conforme estabelece a IN SF/ SUREM nº 10/2011”.

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Fellipe JM

Fellipe Jm

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 12:59

Não há motivo para SUP emitir nota fiscal eletronica, pois se o ISS é presumido e não gera crédito ao contribuinte, não há qualquer sentido em se fazer tal emissão.

É mais uma exigência descabida da PMSP.

Tem um artigo bom do Kioshy Harada que trata sobre isso na internet.

Fernando William

Fernando William

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 15:30

Boa tarde.

Gostaria da ajuda dos amigos quanto a esse novo Decreto.O mesmo disse que começa a valer na data de sua publicação do Diário Oficial,ou seja, dia 18/05/2012.Trabalho em uma agência de publicidade e a duvida é se as notas fiscais emitidas nesse mesmo dia(18) já tem que sair com a observação &quot;ISS SERÁ RETIDO PELO TOMADOR&quot; ou se haverá um tempo para adequação(prazo pra que isso venha a acontecer)...visto que no meu entender, as agências de publicidades sediadas no município de SP que prestam serviços para clientes também sediados nesse município, esses mesmos clientes deverão reter o ISS das agências.

Agradeço desde já pela ajuda.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 08:45

alguem sabe me dizee se já saiu esse cronograma referente a esse novo decreto do ISS?

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do &quot;caput&quot; do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.&lt;&lt;&lt;&lt;&lt;

Sergio Scapucin

Sergio Scapucin

Bronze DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 00:21

Pessoal, por favor preciso de uma Orientacao:

Estou abrindo uma empresa, que a atividade Principal é:
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

Entao, preciso enquadrar minha empresa neste Decreto 53151/12, no Artigo 163.

É um site de Leilao por Centavos, Sobre a compra de lances, incide o ISS, que seria justamente o imposto detalhado em uma possível Nota Fiscal emitida aos Usuários. Dessa forma, quero estabelecera junto ao Fisco Municipal a emissão, ao fim de cada mês, de Nota única referente aos lances comprados no período.

Preciso de Orientacao, obrigado, aguardo.
E, se alguem puder e souber me prestar este servico para o enquadramento de minha empresa, pode entrar em contato.

JORGE LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA

Jorge Luiz Araujo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2013 | 11:28

Bom dia!
Estou com uma duvida
Uma empresa Prestadora de serviços enquadrada no Simples nacional quando ele tira a guia do Simples ele já recolhi o ISS para o município mais o Prefeitura está cobrando ISS ela é obrigada a pagar o ISS? Porque ela já paga na Guia do Simples nacional ?
Obrigado.

cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 14:12

alguem sabe me dizee se já saiu esse cronograma referente a esse novo decreto do ISS?

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do &quot;caput&quot; do artigo 1º deste regulamento a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.&lt;&lt;&lt;&lt;&lt;

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