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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 maio 2012 | 08:44

Bom dia Chana!

Na escrituração fiscal, seja manual ou eletrônica, a conta de água não é escriturada, pois a mesma não é documento previsto na Legislação do ICMS para escrituração.

Portando, para o SPED FISCAL também não é necessário efetuar o lançamento.

Diferentemente da conta de energia elétrica e de serviços de telefonia, que possuem nota fiscal específica.

Veja como deve ser a escrituração e os documentos fiscais:

CONVÊNIO ICMS 57/95

Publicado no DOU de 30.06.95.

Retificação DOU de 14.07.95.

Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.

Alterado pelos Convs. ICMS 91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02 e 142/02.

O Conv. ICMS 75/96, com efeito a partir de 20.09.96, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.96.

O Conv. ICMS 94/97, com efeitos a partir de 06.10.97, autoriza os Estados e o DF a prorrogar até 30.09.98 o prazo previsto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta.

O Conv. ICMS 96/97, com efeito a partir de 10.10.97, determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 31.12.97.

O Conv. ICMS 66/98 determina que os contribuintes deverão adequar-se às normas introduzidas por este Convênio até 30.07.98. A apresentação do arquivo magnético gerado na forma estabelecida no mesmo será a partir de 01.01.99.



Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos


Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio o contribuinte que:

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta;
3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º.

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.

.....

SEÇÃO II
Das Condições Específicas



Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.


Fonte: http://www.sintegra.gov.br/

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2012 | 22:26

Boa Noite,

Estamos obrigado a entregar o Sped Fiscal a partir de Outubro de 2012.

So que estamos com um problema quando as notas de compras de mercadorias, gostaria de saber se alguem teve um problemas parecido e qual procedimento foi tomado.

**** compramos uma determinada mercadoria, na nota do fornecedor veio uma NCM - so que ja temos esta mesma mercadoria em nosso cadastro com outra NCM no produto.

E estamos em duvida como proceder e qual usar.

Abraços.

PHILIA Serviços & Assessoria
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TIAGO DE SOUZA DUTRA

Tiago de Souza Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 15:18

Caro

Luis no caso do ocorrido da NCM vir em diferente cadastrado pelo fornecedor o mesmo pode ser pesquisado em....
link de pesquisa da NCM
vai ter dois campos
Pesquisa por código Pesquisa por descrição

marque pesquisa por codigo ai pesquise o codigo de acordo com o descrito na nf, e verifique se foi corresponde ao produto adquirido pelo fornecedor.. se não corresponder solicite que o fornecedor faça uma NF de correção que e eletrônica também, e corrija esse erro que não é teu... tirando a responsabilidade de erro que não e sua mas do contabilista do fornecedor..

ate mais


ATT: TIAGO DE SOUZA DUTRA

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 outubro 2012 | 16:07

Boa tarde - Tiago de Souza Dutra

Mas no caso compro de uma fabrica e vem uma NCM - ai compre de uma revenda paralela.. veio outra NCM diferente mas o mesmo produto.

PHILIA Serviços & Assessoria
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JOAO LUCIO CARVALHO JUNIOR

Joao Lucio Carvalho Junior

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 11:14

Luis,

Primeiro seria saber se o NCM correto é o que já estava no cadastro quando compraram da fábrica ou o que chegou agora.

Veja qual é o mais correto e trabelhe com ele, uma vez que você tenha a certeza de que está correto é o que importa. Outro dia recebi uma NF de frango da Sadia com NCM de chocolate, não fiquei na dúvida, tratei com o NCM de frango rsrs. É apenas um exemplo para que veja o quanto erram o NCM e o quanto temos que ficar atentos.

Att,

João Lúcio Carvalho Jr.

GUILHERME BERNARDES COSTA

Guilherme Bernardes Costa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 08:41

Bom dia pessoal!
Estou com um problema aqui na empresa
ela trocou o sistema de automção no meio
do mês e as vendas e as entradas ficaram
em duas partes 1ª do dia 01 a 15 e 2ª do 16 a 30.
Gostaria de saber como faço para Juntar as duas partes
para que eu posso transmitir o arquivo de SPED FISCAL/ICMS???

Guilherme Bernardes Costa
Contador
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 13:45

Boa tarde, Aos amigos do Forum

No estado de São Paulo qual procedimento quanto a retificação do SPED FISCAL.

Podemos retificar normalmente ou temos que solicitar autorização junto a SEFAZ/SP.

Obrigado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 15:26

Luis, segue abaixo Port. CAT 147/2009:

CAPÍTULO VII
DA RETIFICAÇÃO DA EFD

Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)

§ 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV:

1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º;

2 - enviar à Secretaria da Fazenda o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência.

§ 2º - O contribuinte poderá, observado o procedimento previsto no § 1º, retificar a EFD:

1 - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - após o prazo previsto no item 1 e nas hipóteses em que o erro relacionado ao ICMS não puder ser saneado por meio de lançamentos corretivos, somente mediante autorização da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica quando a apresentação da EFD retificadora for decorrente de notificação do fisco.

§ 4º - Para fins de obter a autorização de que trata o item 2 do § 2º, o contribuinte deverá:

1 - gerar a EFD retificadora, nos termos do item 1 do §1º; 2 - efetuar pedido de retificação da EFD no Posto Fiscal de sua vinculação mediante entrega dos seguintes documentos:

a) demonstrativo, devidamente assinado, onde conste o resumo das alterações a serem efetuadas;

b) cópia, em papel, do respectivo protocolo que comprove a regular recepção, pela Secretaria da Fazenda, do arquivo digital da EFD a ser retificado;

c) Hash code da EFD retificadora com assinatura, gerado pelo Programa Validador da EFD (PVA) .

§ 5º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD:

1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

3 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria.

Artigo 16 - O pedido para retificação da EFD a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 15 será decidido pelo Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-09/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Efeitos desde 01-01-2013)

§ 1º - Para fins de análise do pedido, além do exame dos documentos exigidos, poderão ser realizadas verificações fiscais.

§ 2º - A notificação da decisão será feita por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, e se deferido o pedido, indicará o prazo para que o contribuinte envie o arquivo digital da EFD retificadora ao ambiente nacional do SPED, nos termos do artigo 9º.

§ 3º - Indeferido o pedido, o contribuinte poderá interpor recurso dirigido ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

§ 4º - A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

DANIELA  APARECIDA FERREIRA

Daniela Aparecida Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 14 agosto 2013 | 08:19

Bom dia, alguem pode me esclarecer o erro "2 cod de ajuste de apuraçao" e a primeira vez que ocorre este erro, e em nenhum dos envios anteriores foi solicitado este codigo.

"Pensar em fazer grandes coisas é o melhor pretexto para não fazer as pequenas."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:20

Bom dia,

Tenho uma empresa que estava obrigada a Sped Fiscal no estado de São Paulo a partir de 03_2013 (Lucro Presumido) .

Sendo que a Contadora responsavel disse que foi prorrogado a entrega.

Alguem sabe se procede esta informação ?

PHILIA Serviços & Assessoria
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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:25

Luis Urtado
Bom dia

O arquivo digital com as informações da Escrituração Fiscal Digital deverá ser enviado até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.

O prazo para entrega do arquivo está previsto no artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009.

Não há nenhuma outra informação de prorrogação do Sped Fiscal.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 12 setembro 2013 | 09:30

Bom dia - Paulo R. SchaferPaulo R. Schafer

E que fiquei em duvida pois temos este Comunicado DEAT – Série EFD – Escrituração Fiscal Digital Nº 03/2013.

www.fazenda.sp.gov.br

Por isso da minha duvida...mas vendo consta somente supermercados e panificadoras, e minha empresa e do ramo de maquinas e peças agricolas.

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 14:52

Boa tarde, a Todos

Em Março de 2013 no Estado de São Paulo, tinha varias empresa obrigadas a começar a entregar o SPED Fiscal.

Alguem sabe me dizer se teve alguma prorrogação deste prazo?

PHILIA Serviços & Assessoria
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Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 16:12

Luis, houve sim prorrogação.

COMUNICADO DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº 03/2013
Prorrogação do prazo de entrega da EFD referente aos períodos de março a dezembro de 2013, para os contribuintes listados em anexo.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Artigo 1º da Portaria CAT 147/09 e no Comunicado DEAT – Série EFD – 05/2012, e considerando a dificuldade técnica demonstrada pelos representantes do setor de supermercados e panificadoras para o cumprimento da obrigação no prazo estipulado pelo artigo 10 da Portaria acima referida, resolve prorrogar o prazo de entrega dos arquivos da EFD referentes ao período de março a dezembro de 2013 para o dia 25 de fevereiro de 2014, aos contribuintes paulistas vinculados aos CNPJs base listados no anexo deste Comunicado, obrigados à EFD desde março de 2013, conforme Anexo III do Comunicado DEAT 05/2012.
DEAT, 05 de Agosto de 2013.
João Marcos Winand
Diretor Executivo
Entre neste link e veja as empresas prorrogadas:
www.fazenda.sp.gov.br

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 16:20

Boa tarde - Karen de Lima Prestes

Neste caso então houve mesmo prorrogação mas somente para o setor de supermercados e panificadoras, correto os demais ramos de atividades ainda continua obrigado?

PHILIA Serviços & Assessoria
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SATNER BRITO

Satner Brito

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 13:55

boa tarde

tenho uma empresa de transporte de passageiros e ela esta obrigada a entrega do sped fiscal, mas não teve movimento no mes 09/2013, mesmo assim ela é obrigada? e qual a data de entrega dos sped's no mes?

aguardo !!!

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 17:15

Boa tarde - Karen de Lima Prestes

Ok Karen mas o prazo de entrega vale se atentar que cada estado tem sua legislação especifica.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Káh Prestes

Káh Prestes

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 9 outubro 2013 | 17:32

Amigos,

Como meu colega Luis Urtado bem me lembrou o SPED FISCAL pode ter data diferente conforme a legislação, com isso vou postar um mapa com a data de entrega do SPED em todo o Brasil, para ajudar a todos nós.
Segue:
UF OBRIGAÇÃO PRAZO LEGISLAÇÃO
AC SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/AC, Art. 121-L
AL SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente IN SEF 19/2009, Art. 12
AM SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente Decreto 28.841/2009, art. 19
AP SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente RICMS/AP, Art. 222-U
BA SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/BA, Art. 250, §2º
CE SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente RICMS/CE, Art. 276-E
DF SPED FISCAL LIVRO ELETRÔNICO ***********
ES SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/ES, art. 758-J
GO SPED FISCAL até o dia 15 do mês subsequente RICMS/GO Art. 356-N
MA SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/MA, Art. 321-M
MG SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente RICMS/MG, Anexo VII, Parte 1, art. 54
MS SPED FISCAL até o dia 20 do mês seguinte Art. 12 do Subanexo XIV ao anexo XV do RICMS/MS
MT SPED FISCAL até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente PORTARIA N° 166/2008, art.12
PA SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente IN SEFA nº 8/2011, Art. 6º
PB SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente Portaria GSER nº 101/2012
PE SPED FISCAL LIVRO ELETRÔNICO ***********
PI SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/PI, Art. 566-D
PR SPED FISCAL até o 25º dia do mês subsequente RICMS/PR, art. 280
RJ SPED FISCAL até o 15º dia do mês subsequente Portaria 743/2010, art. 5º
RN SPED FISCAL até o dia 15 do mês subseqüente RICMS/RN, Art. 623/N
RO SPED FISCAL até o 10º dia do mês subsequente RICMS/RO, Art. 406-L
RR SPED FISCAL até o dia 20 do mês seguinte Portaria Sefaz 245/2010
RS SPED FISCAL até o dia 15 do mês subsequente IN 45/98, Título I, Capítulo LI, item 3.4
SC SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente RICMS/SCAnexo 11, art. 33
SE SPED FISCAL até o 20º dia do mês subsequente Portaria SEFAZ nº 73/2012, Art. 9º
SP SPED FISCAL até o dia 25 do mês subseqüente Portaria CAT 147/2009, art. 10
TO SPED FISCAL até o 9º dia útil do mês subsequente Portaria Sefaz 1.415/2009
FEDERAL EFD CONTRIBUIÇÕES até o 10º dia útil do segundo mês subsequente IN RFB 1.252/2012, Art. 7º


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