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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 14:55

Boa tarde, participantes do Fórum Contábeis


Para que possam compreender melhor este debate, abaixo transcrevo a definição de "VAF":

Valor Adicionado Fiscal (VAF) é um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos municípios mineiros. É apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.

Fonte: SEFAZ/MG

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Juciê Freitas da Naponucena

Juciê Freitas da Naponucena

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 17:51

Boa tarde, Prezados Colegas.

O VAF é obrigatório apenas para contribuintes que não são optantes pelo Simples Nacional. Os que são optante pelo Simples Nacional deverão entregar a Declaração Anual do Simples Nacional, onde na mesma possui campos próprios para informações estaduais.
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL

Art. 17. A DAMEF será gerada por meio do programa VAF, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/declaracoes_demonstrativos/vaf/pagprincprogvaf.htm, na internet, observadas as instruções estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 18. A DAMEF será entregue, por estabelecimento, pelo sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual:

I – por meio de transmissão eletrônica, utilizando-se do programa VAF;

II – mediante entrega do arquivo eletrônico na Administração Fazendária, no caso em que o contribuinte tenha encerrado suas atividades sem efetuar os procedimentos normais e nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo não se aplica:

I - ao responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação, ressalvado o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operações amparadas pelas não-incidências a que se referem os incisos III, IV ou VI do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

III – ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - relativamente aos estabelecimentos depósito fechado e unidade auxiliar.

Art. 19. A declaração que apresentar indícios de irregularidades deverá ser substituída ou justificada.

Parágrafo único. Caso não haja a substituição ou justificação, a Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais e a Administração Fazendária tomarão as providências para o aproveitamento da declaração na apuração do movimento econômico dos municípios.

Fonte: Sefaz MG

Espero ter ajudado.


Att.

Juciê F. da Naponucena
Técnico em Contabilidade
https://www.jncontabil-mg.com.br

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