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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 11:36

Bom dia, gera direito a credito a compra de mercadorias tributadas em outros estados, mas é isenta no estado do adquirente? e no outro caso, quando compra mercadorias isentas em outros estado, mas é tributado normalmete no estado adquirente?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 14:56

Olá Guto, boa tarde!

No primeiro caso, o que tem que verificar se mesmo a mercadoria isenta nas saídas permite tomar o crédito do ICMS, temos o exemplo da carne aqui no Estado de São Paulo que está isenta nas vendas internas mas o artigo 144 do Anexo I - Isenções, permite o crédito através do Parágrafo ùnico, veja:

“Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo.” (NR).

Existem mais particularidades neste caso que citei, pois o Frigorífico tem que estornar o valor equivalente às saídas internas mensalmente.

Guto, só citei este exemplo para ilustrar, é um caso a parte, mas o fato do ICMS não ser cumulativo, e se paga pela apuração das entradase saídas, e quando está previsto Isenção nas saídas geralmente não se pode tomar o crédito nas entradas, à não ser que para aquele produto específico o regulamento permita a tomada de crédito.

No segundo caso, se for compra de Mercadoria para Revenda ou matéria prima, a empresa só perde de não poder tomar crédito pois o fato de estar Isento no Estado de origem tira o direito do crédito.

Por outro lado se esta mercadoria for utilizado para Material de Consumo ou Aquisição do Ativo Imobilizado, tem que recolher o Diferencial de Alíquota.

Abraços

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SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 15:06

Entendo essas peculiaridades sobre operações que permitem o aproveitamento, mas regra geral então, tanto no 1º e 2º caso não gera direito a credito, certo?

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 maio 2012 | 15:17

Exatamente Guto, em regra geral é para não gerar crédito nas entradas quando se tem produtos isentos, mas precisa ler atentamente o que está escrito no Regulamento referente ao produto específico.

Alguns produtos que permitem o crédito, como já citei no caso de frigoríficos e até laticínios em que é permitido o crédito diante das regras estabelecidas pelo regulamento, este crédito fica acumulado na GIA da empresa e para utilização cada Estado tem no Regulamento a forma de apuração mensal para que seja solicitado o aproveitamento deste crédito, como aqui em São Paulo que está previsto nos artigos 71 ao 84 do RICMS-SP.

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