Andreia Maria de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal Todas as empresas prestadoras de serviço, tem a obrigação de pagar ISSQN, conforme está na legislação (LC 116/2003) correto?
Aqui no escritório eu fui orientada que quando o serviço é prestado a pessoa jurídica do mesmo município, a obrigação é do prestador recolher o imposto.
Porém, ouvi pessoas dizerem que a lei diz que quando o serviço é prestado a pessoa jurídica do mesmo município, a obrigação é do tomador e o imposto é retido, essa é a regra 01.
E quando o serviço é prestado a pessoa jurídica fora do município, o imposto deve ser pago no local (município) onde está localizado o prestador, ou seja, a obrigação pelo recolhimento é do prestador e o imposto não é retido, essa é a regra 02.
Neste caso acima, a orientação que recebi é que se for uma operação entre municípios o imposto é retido na nota e quem passa a ter a obrigação de recolher é o município que recebeu o serviço, ou seja o tomador.
Como sabemos, toda regra tem exceções, então a lei diz que determinados serviços (listados no art. 3º, da LC 116/2003) devem fazer a retenção do imposto, dentro e fora do município, passando a obrigação do recolhimento para o tomador, essa é a regra 03.
O cód. 8.02 não está na lista de exceções, então se a empresa está localizada em Indaiatuba e presta serviço para Campinas, cabe à ela aplicar qual regra? Fazer ou não fazer a retenção.
A lei diz que o código 8.02, não faz a retenção fora do município porque se trata de serviços de Instrução, Treinamento, Orientação Pedagógica, ou seja, se trata de uma "escola" ou "intituição educacional" que não sai do município para prestar o serviço.
Porém, se a empresa saiu de seu município e o serviço foi prestado em Campinas, devemos reter o ISSQN por bom senso?
E como ficaria o DAS, em casos de retenção.
Anexo III - Prestação de serviço com retenção.
(Quem pagará pelo ISSQN, será o tomador)
Em casos que não há retenção.
Anexo III - Prestação de serviço no município.
(Quem pagará pelo ISSQN, será o prestador)
No DAS, não utilize a opção prestação de serviço fora do município, porque devido ao código do serviço, a prefeitura de Indaiatuba poderá cobrar do prestador e ele terá que pagar imposto em duplicidade, já que esse imposto foi pago a outro município.
Na verdade ocorreu um fato aqui que foi o seguinte:
Uma empresa de Indaiatuba (prestador) inscrita no Simples Nacional, prestou serviço de treinamento gerencial (apoio administrativo) para uma empresa do município de Campinas (tomador) enquadrada no Regime Normal. A empresa prestadora emitiu uma nota de serviço de treinamento no qual foi realizado na empresa de Campinas (tomador), a empresa prestadora do serviço ela tem que reter o imposto na nota fiscal deixando a obrigação de recolher o imposto para o tomador.
Pra que serve aquele campo na NFS-e que diz que o serviço foi realizado em outro município? Pois essa empresa emitiu duas notas, uma com retenção no ISS e outra apenas dizendo que o serviço foi reazilado em outro município e não destacou a retenção, foi apenas informado no campo da nota fiscal. E me ficou a dúvida do que é correto fazer. Pois no PGDAS-D eu lancei a apuração de 3 formas com retenção de ISS (anexo III, seção IV), com ISS devido ao prórpio municípo (anexo III, seção III) e com ISS devido a outro município (anexo III, seção II).