Caro Lunardo,
A questão é controversa e gera polêmica.
Primeiramente deve-se saber os conceitos de intermediação de negócios e a operação mercantil em si.
Os serviços de telecomunicação são tributados pelo ICMS, e não ISS. Mas se a empresa com a qual você trabalha não é quem realiza a efetiva venda deste serviço e posteriormente recebe um valor correspondente à comissão, assim seu cliente estaria sujeito ao ISS, apenas intermediando o negócio com a função de elo entre a empresa representada e seus clientes de modo a aumentar o número de negócios entre elas.
Por outro lado, se seu cliente adquire este serviço, seja recarga ou cartão, para posterior distribuição ou ponto de venda, como destaca aqui em MG, ele é tributado pelo ICMS. (Vide Anexo IX, arts 41 e 42 do RICMS/MG) - Tratamento de Minas, não sei como procede em SC.
Aqui não existe a previsão de emissão de documento fiscal do ponto de venda (supermercados, farmácias e etc.) no que se refere a este serviço, até porque o ICMS é ST e recolhido no momento da ativação dos créditos e a revenda é em quantidade elevada, presumo eu. Vide consulta nº 186/2007 de MG abaixo.
Portanto reconheço a receita via relatórios gerenciais emitidos pelas "cellcards", extrato mensal gerado pela distribuidora.
Neste caso, ocorre incidência de impostos como PIS, COFINS, CSLL e IRPJ como em qualquer outra operação mercantil, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, cada um com suas peculiaridades a parte.
Segue:
Decisão nº 35/2000, da 7ª Região Fiscal:
"ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA. CONCEITO. REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. ENQUADRAMENTO. Na revenda de cartões telefônicos, constitui receita da revendedora a totalidade dos valores recebidos de seus clientes, e, por conseguinte, tal receita sofre a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento - PIS e COFINS -, bem como entra no cômputo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Irrelevante, para efeitos da caracterização como receita, o fato de o preço final ao consumidor ser preestabelecido pela concessionária de telefonia ou de a margem de lucro da revendedora ser apenas um percentual sobre o preço final."
A Solução de Consulta nº 64/2006, da 2ª Região Fiscal também corrobora com esse entendimento:
"ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: VENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. Na revenda de cartões telefônicos, constitui receita tributável pela Cofins a totalidade dos valores recebidos, cabendo aproveitamento de créditos na hipótese da contribuição ser apurada pelo regime não-cumulativo."
Aprecie algumas consultas do nosso estado, usei o migre para encurtá-las:
http://migre.me/apypK
http://migre.me/apyrX
http://migre.me/apyvO
Espero ter ajudado!
Atenciosamente,
Diogo R