Boa Tarde Nilsa
Conforme postado no Fórum pelo nosso colega Carlos Alberto Gama
Qual penalidade para nf-e cancelada após o prazo?
A partir de janeiro de 2012 o prazo para cancelamento de nota fiscal eletrônica, modelo 55, passou para 24 horas após a autorização de uso, conforme dispõe o Ato COTEPE/ICMS n° 35/10.
O contribuinte que não obedecer ao prazo estipulado poderá enviar o pedido de cancelamento até 744 horas, mas conforme dispõe o art. 527, inciso IV, alínea “z1” estará sujeito a seguinte penalidade:
Artigo 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas do imposto sobre circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...) omissis.
IV – Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...) omissis.
Z1 – falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 UFESP, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 UFESP, por documento ou impresso.
É comum em fóruns ou perguntas que recebo o seguinte questionamento:
A SEFAZ/SP aceitou o cancelamento após o prazo legal (24 horas). Posso sofrer alguma penalidade?
Da leitura da alínea z1, inciso IV do art. 527 do RICMS/SP, bem como da manifestação da SEFAZ/SP, resta evidente que existe previsão legal para penalidade, que diga-se de passagem, é elevada e poderá chegar a 10% do valor da operação efetuada.
Fica aqui a dica.
Consulte ->Qual penalidade para nf-e cancelada após o prazo?
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