x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 93.074

Produtor Rural - Procedimentos

Fábio

Fábio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:50

Onde posso encontrar legislação quanto a procedimentos gerais para Produtor Rural (Pessoa Jurídica). Tenho dúvidas quanto a AIDF e obrigações principais e acessórias, bem como quanto a escrituração de documentos fiscais. Este produtor participará de leilão de gado como ofertante e precisará emitir NFs das vendas deste gado.

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 10:47

Produtor Rural - Aspectos Gerais

1.Considerações Iniciais

O produtor rural, na hipótese em que praticar a circulação de mercadorias com intuito comercial, fica sujeito ao pagamento do ICMS e ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação do imposto.

Com fundamento nas disposições do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e no Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, nesta oportunidade, analisaremos o tratamento fiscal que deve ser adotado pelo produtor rural.

2.Produtor Rural - Conceito

Considera-se produtor rural, para efeitos de tributação do ICMS, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito aquele que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (art. 4º, VI, e § 2º, do RICMS/00).

3.Cadastro de Contribuintes - Obrigatoriedade

Para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca (art. 4º, VI, e § 2º, do RICMS-SP e art. 7º, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

Não se equipara a comerciante ou industrial a sociedade em comum de produtor rural, que cumulativamente (art. 7º, §§ 2º e 3º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):

a)tenha como sócios apenas pessoas naturais;

b)não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e

c)realize profissionalmente atividade agropecuária, de exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

A sociedade em comum de produtor rural também está obrigada à inscrição no cadastro de contribuintes. Importa observar que todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.

3.1.Inaplicabilidade do conceito

Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural a pessoa ou sociedade que (art. 7º, §§ 4º e 5º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):

a)faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

b)explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

c)comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação;

d)promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos.

Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos, no período de 01/01 a 31/12 de cada ano.

3.2.Produtor rural equiparado a comerciante ou industrial

Para fins de aplicação da legislação do ICMS e equiparação do estabelecimento de produtor rural, será considerado (art. 17, II e III, do RICMS-SP):

a)comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;

b)comercial ou industrial, o estabelecimento rural:

b.1)cujo titular for pessoa jurídica;

b.2)que estiver autorizado pelo Fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

b.3)que industrializar a sua própria produção.

Neste caso, esses estabelecimentos não estão sujeitos aos procedimentos abordados neste trabalho, sujeitando-se aos procedimentos aplicáveis ao contribuinte comum.

4.Procedimentos para Inscrição

A partir da sincronização cadastral, o produtor rural utilizará a sistemática de cadastramento eletrônico por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD), e receberá um CNPJ e uma Inscrição Estadual, podendo consultar seus dados cadastrais na internet.

O produtor rural deverá inscrever-se na Receita Federal, por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD), obtendo Inscrição Estadual para a realização de operações de circulação de mercadorias com intuito comercial, e CNPJ apenas para fins cadastrais na Receita Federal.

O Comunicado CAT nº 45/08 esclarece que a obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) , exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil.

Quando da solicitação, ou alteração de dados de inscrição no Cadastro de Contribuintes, os dados fornecidos pelo contribuinte serão confrontados com informações constantes nos bancos de dados de órgãos ou entidades conveniados com a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da possibilidade de exigência pelo Fisco da apresentação dos documentos comprobatórios dessas informações (art. 2º, § 2º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

Os serviços eletrônicos para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes poderão ser acessados a partir de qualquer computador com as especificações e configurações necessárias para a conexão à internet e que atenda aos requisitos mínimos para a utilização dos programas PGD e Receitanet, disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 3º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

4.1.Novo estabelecimento

Para solicitar inscrição de novo estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá selecionar as opções Documentos, Novo, Produtor Rural e Inscrição no PGD, preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, mediante utilização do programa Receitanet, sem necessidade de senha de acesso (art. 8º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

Estando o estabelecimento em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área (art. 8º, § 2º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), o interessado deverá preencher o campo NIRF com o número 0000000-0, sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

4.2.Depósito fechado

Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento, que se sujeitará às disposições da Portaria CAT nº 92/98 no que se refere à inscrição cadastral e, no que couber, ao procedimento de movimentação em remessa e retorno de mercadoria armazenada em depósito fechado previsto nos arts. 1º e 2º do Anexo VII do RICMS-SP (art. 33 do RICMS-SP e art. 8º, § 4º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

4.3.Demais hipóteses

Para as demais solicitações e consultas cadastrais, deverá ser observado, no que couber, o procedimento a seguir mencionado (arts. 2º e 8º, § 1º, do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

O contribuinte ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, observará o que segue:

a)para consultar o andamento da solicitação de inscrição de novo estabelecimento, deverá selecionar as opções Documentos e Consulta à solicitação na RFB no PGD ou acessar as opções CNPJ e Acompanhamento da solicitação cadastral via internet no site da Secretaria da Receita Federal;

b)para solicitar alteração de dados cadastrais, comunicar suspensão de atividade e baixa da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá selecionar as opções Documentos, Novo, Pessoa Jurídica ou demais entidades e Alteração Cadastral ou Pedido de Baixa no PGD, preencher os campos dos formulários e transmitir a solicitação, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98;

c)para consultar dados cadastrais e solicitações efetuadas, poderá selecionar a opção CNPJ no site da Secretaria da Receita Federal ou acessar o site da Secretaria da Fazenda, nos endereços https://www.fazenda.sp.gov.br ou https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98;

d)para consultar a lista de estabelecimentos vinculados ao contribuinte, o contabilista poderá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda (PFE), no endereço https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar a opção Serviços ao Contabilista, sendo necessário o uso de senha de acesso conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT nº 92/98.

Nas hipóteses mencionadas nas letras a e b, o interessado, ao concluir o uso do PGD, deverá utilizar o programa Receitanet para enviar a solicitação ou consulta à Secretaria da Receita Federal que, após a recepção, fornecerá um número que poderá ser utilizado pelo interessado para acompanhar o andamento da solicitação.

4.4.Atividade em propriedade alheia

Há casos em que o produtor rural, em razão de não possuir imóvel, exerce sua atividade em propriedade de terceiro. Nesta hipótese, o produtor rural deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para realização da atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, ou ainda, por seu representante legal, mencionando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e os documentos, conforme o caso, indicados no art. 4º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98, antes de deferir o pedido de inscrição (art. 9º do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98).

5.Baixa de Inscrição

Dispõe o art. 10 do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98 que o produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o PGD na hipótese de:

a)deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;

b)término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;

c)outras causas que impeçam a continuidade da atividade.

5.1.Apresentação de documentação

Após o envio da solicitação de baixa de sua inscrição, o produtor rural deverá apresentar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado os documentos a seguir relacionados (arts. 6º e 10, parágrafo único do Anexo III da Portaria CAT nº 92/98):

a)alvará judicial ou documento equivalente, em caso de falecimento de empresário;

b)procuração outorgada pelo representante legal do contribuinte, quando for o caso;

c)declaração relativa ao motivo da suspensão ou baixa da inscrição, conforme modelo previsto no Anexo III-A da Portaria CAT nº 92/98, a qual deverá conter, dentre outras informações, a relação de livros e documentos fiscais utilizados e em branco e a identificação e assinatura do responsável pela sua guarda pelo prazo previsto no art. 230 do RICMS/00.

O art. 230 do RICMS/00 dispõe que os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Previamente à transmissão do pedido de baixa através do PGD, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

6.Tratamento Fiscal

Nos termos do art. 260 do RICMS/00, salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, por lançamento em conta gráfica, conforme procedimento previsto no art. 116 do RICMS/00.

Temos neste caso a hipótese de aplicação do diferimento do imposto, na qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural caberá ao estabelecimento adquirente.

As saídas promovidas por estabelecimento de produtor, geralmente, são de produtos naturais, para os quais a legislação estadual também prevê algumas hipóteses de isenção do imposto, nos termos do Anexo I do RICMS/00.

Considera-se produto em estado natural (art. 4º, III, do RICMS/00):

O produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.


6.1.Hipótese de pagamento do imposto

Nos casos em que não seja possível a aplicação do diferimento do imposto em operação realizada pelo produtor rural em razão de não estar atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário e não sendo a operação isenta de ICMS, caberá ao próprio produtor rural o recolhimento do imposto.

Consequentemente, o recolhimento será efetuado pelo próprio produtor rural mediante Guia de Recolhimento (GARE) com código de recolhimentos especiais, até os momentos adiante indicados (art. 115, II, do RICMS-SP):

a)no momento da saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou à pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b)no momento da saída da mercadoria em caso de transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém-geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido no Estado de São Paulo;

c)no momento da saída de mercadoria sem destinatário certo;

d)na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 do mês seguinte.

6.2.Crédito do imposto

Desde que observe as regras relativas ao crédito, atendendo ao princípio da não cumulatividade, o produtor rural pode se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais relativos às entradas de:

a)insumos agropecuários, tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos destinados à alimentação animal, observadas, em relação às aquisições dos referidos insumos dentro do território paulista, as operações amparadas por isenção ou por diferimento, que não geram direito a crédito;

b)gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;

c)óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias;

d)material de embalagem não reutilizável;

e)bens destinados ao Ativo Permanente, desde que sejam empregados diretamente no processo de produção rural.

6.3.Transferência de crédito

Nos termos do art. 70-A do RICMS/00, é permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 153/11:

1 - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:

a)para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não tributada;

b)aos estabelecimentos indicados a seguir, para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular:

b.1)fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

b.2)fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

b.3)revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

b.4)empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

b.5)cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem;

c)para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular;

Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

2 - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:

a)Fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste subtópico são os discriminados na Resolução SF nº 4/98, que deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de um ano e deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.

Para fins do disposto na letra a do item 2, considera-se:

-fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;

-revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.

b)Fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

Para efeitos da transferência de crédito, o contribuinte produtor rural, bem como o fornecedor, deverá estar credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, disponível no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br.

A utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos arts. 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural.

Nos termos do Comunicado CAT nº 29/11, para solicitar credenciamento no referido sistema, serão necessárias as seguintes providências prévias por parte do contribuinte:

a)obtenção de certificado digital e-CNPJ, emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b)credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos da Portaria CAT nº 162/08;

c)credenciamento para receber comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da Portaria CAT nº 140/10.

Feito o pedido de transferência de crédito pelo sistema, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema
e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência (Portaria CAT nº 153/11).

A autorização da transferência fica condicionada:

1 - ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 dias contado do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda;

2 - à verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal.

O detentor e o destinatário do crédito serão notificados, por meio do Sistema e-CredRural, sobre o deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de transferência.

Deferido o pedido, o valor do crédito recebido em transferência deverá ser lançado conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento que recebe ou fornece mercadoria a produtor rural, no Livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro Crédito do Imposto, utilizando o item 007 - Outros Créditos, subitem 007.44 - Recebimento de Crédito de Estabelecimento de Produtor ou de estabelecimento de Cooperativas de Produtores Rurais mediante Autorização Eletrônica, todos com o visto eletrônico;

2 - tratando-se de estabelecimento de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais credenciado no Sistema e-CredRural, pelo Fisco, em conta corrente do sistema.

O e-CredRural eliminará a obrigação de apresentação dos seguintes documentos em papel: Certificado de Crédito de ICM - Gado e Relação de Entradas e Saídas.

7.Obrigações Acessórias

7.1.Nota Fiscal de Produtor

O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (art. 139 do RICMS-SP):

a)sempre que promover a saída de mercadoria;

b)na transmissão da propriedade de mercadoria;

c)sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 136 do RICMS/00;

d)em outras hipóteses previstas na legislação.

Nas operações internas, a Nota Fiscal de Produtor Rural, Modelo 4, deverá ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação (art. 141 do RICMS/00):

a)a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b)a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c)a 3ª via acompanhará a mercadoria, podendo ser retida pelo Fisco do Estado de São Paulo mediante visto na primeira via.

O produtor rural deverá informar na Nota Fiscal de Produtor o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em campo próprio, nos termos da alínea h do inciso I do art. 140 do RICMS/00 e, facultativamente, poderá inserir o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou outro número ou código do seu interesse, como informação complementar, nos termos do § 12 do art. 140 do RICMS-SP.

O produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, e o destinatário dos produtos remetidos pelo produtor rural, contribuinte paulista, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, conforme o disposto nos arts. 136, I, a, 138 e 141, § 1º, do RICMS/00, além de cumprir as demais obrigações previstas na legislação. Ou seja, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada quando receber mercadoria de produtor rural, mesmo que a circulação tenha sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4.

Após a emissão da Nota Fiscal de Entrada, o contribuinte paulista que recebeu mercadoria de produtor rural deverá enviar ou entregar ao produtor rural a 1ª e 3ª vias até 15 dias da data do recebimento da mercadoria, em atendimento ao disposto no
art. 138, inciso I, a, do RICMS-SP.

Convém esclarecer que a Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, não poderá ser emitida por estabelecimento de produtor rural equiparado a industrial ou comerciante, visto que estes são contribuintes normais do imposto, estando sujeitos à emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou ainda cupom fiscal, quando for o caso.

7.1.1.Dispensa de emissão de Nota Fiscal de Produtor

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural (art. 139 do RICMS e art. 10 da Portaria CAT nº 153/11):

1 - nas saídas internas de mercadorias de produção própria, destinadas diretamente a consumidor final não contribuinte, quando cumulativamente:

a)o adquirente da mercadoria não exigir o documento fiscal;

b)o valor da operação for inferior ao equivalente a 50% da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ;

2 - no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

Na hipótese do item 1, ao final de cada dia, o contribuinte deverá emitir NF-e englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Poderá ser concedido regime especial para dispensar a emissão de documentação fiscal, além das hipóteses previstas acima ou no Regulamento do ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

7.2.Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, o contribuinte cadastrado como produto rural poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), realizando seu credenciamento como voluntário, na forma mencionada no art. 3º da Portaria CAT nº 162/08.

Na hipótese de credenciamento voluntário, nos termos do § 4º do art. 3º da Portaria CAT nº 162/08, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra Unidade Federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º dia do 3º mês subsequente ao mês de seu credenciamento voluntário.

7.3.Livros fiscais

O estabelecimento de produtor rural está dispensado da adoção dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, com exceção apenas do Livro Registro de Entradas (art. 213, § 12, do RICMS-SP).

7.4.DIPAM-A

A Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, conhecida como DIPAM-A, deverá ser apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 3º, inciso IV, da Portaria CAT nº 36/03).

A DIPAM-A deverá ser entregue até 31/03 de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais e terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos (art. 5º da Portaria CAT nº 36/03).

O disquete contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor. Somente a DIPAM-A Substitutiva cancela e substitui os dados da DIPAM-A entregue originariamente.

A DIPAM-A Substitutiva deve ser apresentada para alterar, corrigir ou complementar dados informados na declaração de que trata o artigo anterior, e deverá ser entregue, uma em cada disquete, no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor (art. 6º da Portaria CAT nº 36/03).

Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.

Fonte: Cenofisco

Otávio C. Freitas
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 25 junho 2012 | 10:23

amigos bom dia, estou com uma duvida se voces puderem me ajudar segue:

Quando uma empresa que revende materias para o produtor rural, esta esta comprando produtos com reducao da base de calculo do icms, porem em resposta de uma consultoria, esta me orienta que o produtor rural e consumidor final, e que devo tributar o icms integralmente, e nao com reducao de base de calculo. Os amigos sabem de algum detalhe que fala que o produtor rural nao e consumidor final, e que ira utilizar os produtos para "fabricar" (no plantio) um novo produto?
Pois e isso que me falaram, que nao devemos tributar integral pois ele ira utilizar os produtos em seu plantio, e apenas depois e que ira tributar na saida. Para mim o produtor rural quando compra os produtos na loja, e consumidor final. Abracos e se p. me ajudar agrad. LI.

Monica Vitale da Rocha

Monica Vitale da Rocha

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 14:24

Boa tarde,
Trabalho em uma empresa minerado. Compramos lenha (Eucalipto) e produtores rurais. Sei que devemos fazer a contra nota ( Nota de Entrada de Mercadoria) e reter os impostos devidos. Minha dúvida é a seguinte como faço o débito e o crédito dos impostos.
Obrigado.

Atenciosamente,
Mônica Vitale
Contadora
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 16:02

Olá Mônica!

Sua dúvida se refere ao lançamento contábil de nota fiscal de entrada?

Esta sala trata de legislação, mas vou te dar a dica, o lançamento de compra de matéria prima como é este caso é o mesmo da compra de outras matérias primas.

As retenções inclusive, são feitos os mesmos lançamentos.

Se houver mais dúvidas pesquise na sala de Contabilidade.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Domingo | 17 março 2013 | 12:59

A empresa Jurídica comercio varejista, "exemplo mercadinho" que receber mercadorias de um produtor rural, deverá emitir nota fiscal de entrada?, e quais outros procedimentos?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 08:03

Bom dia Ronaldo!

Sim tem que emitir nota fiscal de entrada e registrar no Livro de Registro de Entradas, veja o artigo 136 do RICMS/SP:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.924, de 27-02-2013

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/03, de 20-02-2003 (DOE 21-02-2003). Artigo 16. Disciplina regras de escrituração do crédito por estabelecimento de produtor, nas hipóteses, limites e formas que estabelece.

NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM.

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

NOTA - V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações.

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

5 - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10 - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:

1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação:

a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

a) para uso ou consumo;

b) para integração no ativo imobilizado;

2 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136;

3 - serviços de comunicação tomados.

§ 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado.

§ 6º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011.

§ 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.

§ 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações".



Fonte: SEFAZ-SP - RICMS

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 11:00

Bom dia Claudio,

Não há impedimentos para se abrir uma empresa de Transporte por ser Produtor Rural.

E a empresa também poderá optar pelo Simples Nacional

claudio marcio dos santos

Claudio Marcio dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 18:02

Abri o CNPJ de um cliente produtor rural (pesca). Ele estará emitindo NF de venda para o estado de São Paulo. Meu cliente (produtor rural)pagará algum tipo de Imposto? Se pagar , como calculo o Imposto para que ele pague. O valor da primeira nota é de R$ 10.000,00

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 17:44

Boa tarde,

Um produtor rural, inscrito no CEI, mas que não produz, só tem um pequeno pomar, para consumo, quer contratar um empregado rural, qual a melhor forma para essa contratação, como empregado rural ou como caseiro?
Quais os obrigações do empregador se contratar como empregado rural?
E qual FPAS considerar na GPS, sendo que não produz para vender?
Haverá algum prejuízo para o funcionário se for registrado como caseiro?

Obrigada

alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 18:46

Sol Bonfim mas porque ele tem insc. CEI, pois serviria somente para contrib. a previdência Social, bom enfim, o mais correto é registrar como caseiro, pois não tem fins lucrativos como você me informa, seria como empregado domésticos.

Caso opte por registrar como trab. rural, tera de seguir as convenções rurais de sua região, recolher FGTS, GPS
codigo FPAS 604 terceiros 0003.

atte

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.