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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 09:54

Rodrigo Silva, bom dia!

Art. 195. (...)

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a PRESCRIÇÃO dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 174.

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Segue link informando o prazo para guarda de documentos:
PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS - TABELA PRÁTICA

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas

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