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Nota Fiscal recusada

Marcela Martins da  silva

Marcela Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 17:23

Boa tarde!!
Pessoal estou com uma dúvida, caso alguém possa me ajudar ficaria muito agradecida.
Emiti uma nota fiscal , mas calculei a ST errada ( calculei com IVA de 40% e no caso é de 65,10%), o cliente me informou que vai me envia-la novamente com carimbo de recusa, como devo proceder com essa nota?? O CFOP é 5401.
Desde já agradeço a atenção de todos.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 17:53

Olá Marcela!

Neste caso a empresa pode emitir uma Nota Fiscal de Entrada em devolução desta mercadoria utilizando CFOP próprio, o que neste caso deverá ser:

1.410 - Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária. Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária".

Assim, você irá anexar esta nota de venda e lançar a nota de entrada no Livro de Registro de Entradas.

É um procedimento normal que utilizamos rotineiramente aqui na empresa.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 16:10

ola Marcela/Gilberto

Primeiramente desculpa pela minha critica.

mas a devolução de mercadoria acontece em duas condição:

a) quando o cliente recebe a mercadoria e emite nf de devolução
b) quando o cliente recebe a mercadoria e o mesmo não esta obrigado
a emitir nf, ai o fornecedor emite a nf de entrada de devolução.

ja quando há o não recebimento da mercadoria o correto é fazer nf de entrada
com CFOP 1.949 e Nat. da op. Retorno de mercadoria não entregue.
nessa nf voce credita o ICMS e o IPI quando destacado na nf de Saida.

ja o PIS e COFINS não se pode fazer credito, deve se fazer ajuste no debito.

a humildade vai adiante da honra
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 17:44

Olá José Renato!

Você tem o direito de opinar e criticar, mas este procedimento não condiz com a devolução da mercadoria, emitir nota fiscal de entrada com o CFOP 1.949.

A devolução irá anular a venda e consequentemente a apropriação dos impostos destacados, por isso ficará melhor representado emitindo a nota com o CFOP próprio de devulução de mercadoria.

Aqui na empresa esta operação ocorre todo mês, onde o cliente se recusa a receber a mercadoria e faz uma ressalva no verso da nota fiscal e a mercadoria retorna com a propria nota de venda.

Com isso emitimos uma nota fiscal de devolução da mercadoria, anexando esta primeira via da nota de venda do cliente, registrando a nota fiscal de devolução no Livro de Registro de Entradas, tomando o crédito novamente dos impostos debitados.

Aqui temos solicitação de crédito de ICMS acumulado mensalmente, e com isso somos notificados pelo Fisco, onde são conferidos os lançamentos dos livros fiscais, as notas fiscais de entradas, bem como toda a apuração do ICMS.

Isso ocorre desde a abertuda desta empresa, em 1999, e este procedimento foi indicado pelo Fisco.

No mais, este procedimento se enquadra no item "e" do Art. 136 do RICMS/00:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.090, de 29-05-2012.

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:47

Ola Gilberto
eu tenho duas resposta de consultoria uma da IOB e Outra da Cenofisco
e as duas citam o CFOP 1.949 por não se tratar de devolução.

A operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário encontra-se prevista no art. 54, § 3º, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, inserido ao RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, em seu art. 453.

Nesta oportunidade examinaremos o tratamento fiscal aplicável na operação de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.

2.“Mercadoria não Entregue” e “Devolução de Mercadorias” - Distinção

Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à “mercadoria não entregue” e “devolução de mercadorias”, o contribuinte deverá levar em consideração os seguintes aspectos:

a)mercadoria não entregue - trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento, ou outro motivo que impossibilite a sua entrega. Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP);

b)mercadoria devolvida - trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMS-SP).

Na hipótese da letra “b”, a mercadoria é efetivamente recebida pelo destinatário que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, e no momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, emitirá nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim.

3.Retorno de Mercadoria não Entregue ao Destinatário - Tratamento Fiscal

3.1.Recebedor da mercadoria em retorno

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá:

a)emitir nota fiscal pela entrada dessa mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no Livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

b)manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, observado o disposto no subitem 3.2;

c)mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d)exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional adotará os mesmos procedimentos indicados neste subitem.

3.2.Indicações que devem constar na nota fiscal de entrada

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal de saída emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário (art. 453, parágrafo único, do RICMS-SP).

O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos de não entrega da mercadoria no respectivo documento fiscal.

CFOP 1.949 OU 2.949

a humildade vai adiante da honra
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 17:46

Boa tarde José Renato!

Agora sua resposta foi bem fundamentada e agradeço a publicação desta resposta de Consultoria, onde o estudo do caso está mais aprofundado podendo ser apresentado aos Fiscais no ato da fiscalização.

A orientação que postei, tem por base a orientação pessoal dos Fiscais, por isso não foi necessário efetuar Consultoria à respeito do assunto, e com isso estamos praticando registrando estas entradas com CFOP de devolução da forma que relatei acima.

Este procedimento estamos adotando já à mais de 10 anos, e como falei todo este período até o ano de 2009 já foi fiscalizado, estão fiscalizando agora os anos de 2010 e 2011, onde são conferidos mes à mes, os livros fiscais, as notas fiscais de saídas e entradas, bem como toda a apuração e recolhimento de impostos.

E este procedimento está sendo aceito pelo Fisco, somos uma filial e temos mais 4 unidades que praticamos o mesmo procedimento.

O impostante é atender o Fisco da região à que pertence a empresa, pois as orientações fiscais podem diferir no procedimento sem prejuízo para ambas as partes e chegando ao mesmo denominador de resultado.

Independentemente de qualquer coisa, esta informação veio à fortalecer nossos conhecimentos e agradeço sua postagem mais uma vez.

Grande abraço.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 09:09

Realmente acredito que voce nunca tera problemas

só quiz ser um pouco mais detalhista.

esse CFOP 1.949 serve para varias operações entre elas:

envio CFOP 5.910 (Bonificação) se alguem devolver usa-se 1.949
envio CFOP 5.124 (Industrialização) se alguem devolver usa-se 1.949


abraço

a humildade vai adiante da honra
ozilda santos

Ozilda Santos

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 12 anos Domingo | 17 junho 2012 | 21:53

Olá Gilberto e José Renato, está rico em detalhes esta operação de devolução, já tive nesta situação e assim foi feita. Agora tenho uma dúvida quanto a mesma situação de devolução onde tenho que emitir uma Nota de Entrada, porém por um erro do estoque só agora após 5 mese é que tomamos conhecimento da devolução. Aí lhes pergunto: ainda posso emitir a nf de Entrada ref. a devolução? Qual é o prazo para a operação?
Grata pela atenção

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 07:45

Bom dia Ozilda!

Eu sou de São Paulo, por isso eu teria que pesquisar no RICMS-RJ, mas creio que o prazo seria imediato pela devolução da mercadoria.
Houve aí um erro que ocasionou o extravio da nota fiscal, por isso teria que verificar no Posto Fiscal a forma de escrituração, poderia até emitir a nota fiscal com o CFOP 1.949/2.949 e fazer uma ressalva no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal e no lançamento do Livro de Entradas.
Sugiro que consulte o Posto Fiscal da sua Região.

Abraços e Ótima semana.

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Marcela Martins da  silva

Marcela Martins da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 08:34

Bom dia Gilberto / José Renato!!!
Muito obrigada pela ajuda de vcs, mas confesso que fiquei ainda mais confusa, mesmo pq não sou desta área. Vou hoje mesmo procurar um escritório de contabilidade para poder resolver esse meu problema...
Obrigada mesmo pela dedicação de vcs...Abçs e uma ótima semana.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 11:08

Bom dia Marcela !

Veja que no tópico tem as duas maneiras que são feitas estas operações, apresente-as no seu escritório para análise.
Sugiro também que pesquise aí na sua região a forma utilizada, e até consulte o Posto Fiscal que tenho certeza que irá encontrar o caminho certo para a sua empresa.

Abraços e ótima semana.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 08:42

Bom dia a todos!
Apenas para acrescer ao tópico.

Realmente as consultorias indicam utilizar o cfop 1949 nas situações em que a mercadoria é recusada na conferencia e recepção pelo destinatario.

Mas um detalhe importante a ser observado por parte do setor fiscal.

O cfop 1949 é utilizado tambem para outras situações na legislação em que o programa fiscal não está configurado para a apropriação de impostos a serem compensados, enquando os cfops exemplos 1201/1202/2201/2202/1411/2411 normalmente já vem configurados para compensação automatica dos impostos.

Portanto para quem utilizar o cfop 1949 em devolução é necessario se atentar a esse detalhe .

Aqui no meu programa fiscal eu teria que criar um novo cfop com sub item,por exemplo:
1949-01 Outra entradas-configuração normal para situações da legislação.
1949-02 0utras entradas e configurado para com a finalidade de compensar e abater os impostos tributados na nota original da presente nota emitida em devolução orientada pela consultoria.

Eu sigo os mesmos procedimentos postados pelo Gilberto,pela configuração do meu fiscal estar pronta e coligadas aos cfops de vendas.

ozilda santos

Ozilda Santos

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 22:10

Olá Gilberto, veja se vc pode me ajudar. A Empresa enviou um produto p/teste, o destinatario fez o procedimento de serviços neste produto, emitiu uma NF de serviços que nos enviou por e-mail. No retorno deste produto pela transportadora, este pode seguir com a NF de serviços? ou qual o documento que o acompanharia? Grata

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 13:34

Olá Ozilda, neste caso o destinatário envia outra nota de devolução/retorno de remessa ou se ele não possuir IE e nota fiscal, a sua empresa emite uma nota fiscal de entradas deste produto.

Você não disse qual CFOP foi utilizado, normalmente se envia com o CFOP 5.949, com isso o destinatério retorna com o mesmo CFOP e sua empresa da entrada no Livro de Reg. de Entradas com o CFOP 1.949.

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