x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 772

Emissão NFS - Pgto. Cartão Crédito e Débito

Jeffer Silva

Jeffer Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Informática
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 11:41

Alguém pode me ajudar?
Tenho um cliente no escritório, que presta serviço de Corte de Cabelo.
Onde 95% dos serviços é pago através de Cartão de Crédito ou Débito.
E os clientes não solicitam a Nota Fiscal de Serviço.

Como devo proceder para no FISCAL, para apurar o impostos desses serviços prestados sem emissão de NFS?

OBS.: Contribuinte da cidade de São Paulo, emite Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.

Att.

Jeffer Silva

[email protected]
+55 11 9.7340-0032 • 9.8509-7512
FB Grupo: HÁ VAGAS Contabilidade
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 15:20

Publicação extraida do Site da Prefeitura de São Paulo:


Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres – nfs-e

"Os prestadores de serviços estabelecidos no município de são paulo estão obrigados à emissão de nfs-e desde 1º de agosto de 2011.

Vários prestadores de serviços que estavam dispensados da emissão de nota fiscal de serviços em razão do valor de faturamento anual foram convocados a emitir nfs-e.

Desta forma, com a edição da instrução normativa nº 06, de 22 de junho de 2011, tornou-se obrigatória a emissão de nota fiscal eletrônica de serviços – nf-e para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços, desde 1º de agosto de 2011, ressalvados os contribuintes listados nas exceções dos incisos de i a v do art. 1º desta instrução normativa.

Assim, todas as pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes mobiliários como prestadoras dos serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, código de serviço 08494 do anexo 1 da instrução normativa sf/surem nº 008, de 18 de julho de 2010 estão obrigadas à emissão da nota fiscal de serviços eletrônica – nfs-e desde 1º de agosto de 2011, sob pena de ser autuada.

Com o advento da publicação da instrução normativa, caíram por terra todos os regimes especiais, inclusive os de cabeleireiros, cujo código de serviço é o de número 08494.

Neste sentido, o fisco municipal já se manifestou, em 10 de agosto de 2011, publicou no dom a solução de consulta sf/dejug nº 29, de 20 de julho de 2011, que pôs fim aos questionamentos impetrados pelos prestadores de serviços deste segmento, sobre a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de serviços eletrônica."

Lembrando que a emissão da nota fiscal não está relacionada a solicitação dos clientes, tem de ser emitida.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.