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ICMS são paulo

Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 14:32



Uma empresa contribuinte do ICMS pode comprar mercadoria de pessoa física para revenda? Sendo que essa pessoa física não contribui com ICMS e nem tem firma aberta? E se pode com ficaria sua emissão de nota fiscal?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:00

OLá Paulo!

As compras de mercadorias para revenda devem ser feitas de fornecedores legalmente habilitados pela SEFAZ, onde os mesmos devem emitir notas fiscais para acobertar as vendas.

Antes de efetuar as compras, a empresa deve consultar o cadastro do fornecedor através do site: https://www.sintegra.gov.br

Onde o mesmo deve estar habilitado perante a SEFAZ.

Se isso ocorrer, a compra de mercadoria sem nota fiscal ou de PF o Fisco cobra o ICMS do comprador através de Auto de Infração e Imposição de Multa.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 16:40

Boa tarde Paulo!

Veja no RICMS/00:
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade simples de fim econômico;

VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;

XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;

XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;

XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.

*********************************************************************
O Regulamento é extenso, você pode consultar aqui:
info.fazenda.sp.gov.br

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Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 17:22



Boa tarde Gilberto!!


Estive lendo a legislação do icms e vi que a empresa contribuinte do icms pode emitir uma nota fiscal de entrada nas seguintes situações:


SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;


Conclusão:


Posso compra um produto ou seja uma materia prima e enviar para industrializar por uma pessoa avulsa.

e emitir uma nota fiscal de entrada.

Voçe concorda com isso?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 13:53

Boa tarde Paulo!

A aquisição de mercadorias de pessoa física prevista no RICMS é legítima, como vemos no artigo 136, mas isso não quer dizer que a pessoa física possa vir a comercializar mercadorias como atividade ou em grande escala!

Esta situação é permitida em casos em que o bem ou mercadoria foi adquirido para uso particular da pessoa física, e que por algum motivo está se desfazendo da mesma por não lhe ser mais útil.

O que o Regulamento não permite é que a pessoa física adquira mercadorias para revenda, ou seja para comercializar.

Portanto, se o Fisco percebe que existe aquisição em grande escala de pessoa física, pode ser objeto de fiscalização para ser checado o motivo do ocorrido.

Por outro lado não é vantajoso adquirir mercadorias de pessoa física, pois a empresa não terá direito ao crédito do ICMS, e por outro lado, as aliquotas de ICMS de revenda de mercadorias são menores do que as alíquotas de ICMS de vendas à consumidor final, que é a pessoa física.

Eu não entendi a sua colocação final, seja mais técnico, qdo você diz "Posso" é PJ ou PF?

Uma pessoa compra e é enviada por outra???

O que é pessoa avulsa??

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Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 14:31



Boa Tarde Gilberto!
É assim.

Posso comprar a matéria prima e pedir para um profissional autônomo ou avulso industrializar esse material para que eu possa então revender o produto industrializado? E emito uma nota fiscal de entrada?( Lenbrabdo que essa pessoa não tem inscrição estadual)

Eu li a legislação do icms em seu art.136 item 1 sub-item b. e interpretei dessa maneira.

Voçê concorda?

Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 14:38


Na verdade sou uma empresa que compra uma mercadoria (materia-prima) de qualquer empresa, para um produtor profissional ou avulso industrializar.(Lembrando que esse produtor profissional autonomo ou avulso não possue inscrição estadual).E Vender esse produto insdustrializado e quando esse produto industrializado entrar na empresa posso emitir uma nota fiscal de entrada de mercadorias porque o produtor autonomo ou avulso não possui inscrição estadual? Ele somente me prestou um serviço. correto?

Paulo Roberto

Paulo Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 14:41

Acho que pessoa avulsa é uma pessoa qualquer que não pratica esse tipo de serviço abitualmente.

Quando eu falo eu posso, falo da pessoa jurica onde eu trabalho (Empresa).

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 17:06

Boa tarde Paulo!

Qualque empresa só pode praticar atos conforme a sua atividade que foi registrada nos órgãos competentes na abertura da empresa.

Se sua empresa pratica atos de comércio, não poderá dar entrada em Matéria Prima, porque não é uma indústria e esta aquisição não dará direito ao crédito do ICMS.

O que a empresa pode fazer é uma operação triangular entre a fornecedora da Matéria Prima e a empresa Industrializadora, onde é feita uma remessa da empresa fornecedora da Mat. Prima para a empresa Industrializadora, onde esta industrializa esta Mat. Prima e envia o produto final para a empresa adquirinte.

Agora, uma pessoa física não pode praticar este tipo de operação, a pessoa física poderá prestar serviços com registro na prefeitura, mas não estará habilitada à receber materia prima em estoque e industrializar, porque para isso a PF terá que emitir nota fiscal de entrada e retorno de remessa pra industrialização.

Procure uma indústria que possa efetuar esta operação, habilitada pelo seu ramo de atividade.

Abraços

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