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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Obrigatoriedade de inscrição de ICMS/ST - PR

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 17:42

Há obritoriedade de inscriçao de ICMS/ST pelo EStado do Parana?

Pode um estado obrigar para os substitutos tributários que efetuem operações com aquele estado obrigar efetuar uma inscrição no EStado?

Quais seriam os riscos de não obter a inscrição? Alguém já foi autuado?

SEgue texto onde informada obrigatoriedade.

Responsável
Ao estabelecimento industrial , importador, distribuidor, depósito ou atacadista, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saída de mercadorias arroladas em Convênios ou Protocolos (vide relação abaixo) com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. (Regulamento do ICMS - Capítulo XXII).

O contribuinte deverá solicitar inscrição estadual no Paraná quando efetuar um volume significativo de vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária à contribuintes localizados neste Estado. Caso contrário, se o contribuinte efetuar vendas esporádicas a contribuintes localizados neste Estado, poderá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, nos bancos autorizados, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 2º).


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Art. 113. Deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, antes do início de suas atividades, aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 33 da Lei 11.580/96).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
§ 2º O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.
§ 3º Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração seqüencial estadual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Ficam dispensados, temporariamente, da inscrição no CAD/ICMS, os transportadores autônomos.
§ 5º A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada num estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM.
§ 6º As empresas que optarem pela centralização prevista no parágrafo anterior deverão:

a) indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, os locais em que serão emitidos os documentos;

b) manter controle de distribuição dos documentos citados na alínea anterior para os diversos locais de emissão;

c) manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do fisco estadual;

d) manter controle das operações ou prestações realizadas em cada Município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor agregado, para formação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto;

e) em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir, nos termos dos arts. 246 e 247, o Resumo de Movimento Diário.
§ 7º As empresas de construção civil e CONAB/PGPM, deverão observar, respectivamente, o disposto nos Capítulos IX e XXV do Título III.
§ 8º Poderão obter inscrição no CAD/ICMS as empresas de transporte que prestem serviços no território paranaense e não tenham estabelecimento fixo neste Estado e os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses.
§ 9º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo para estabelecimentos que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.
§ 10. Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizados neste ou em outro Estado, ficam obrigados a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.§ 11. Para fins do disposto no § 7º do art. 554, será concedida inscrição distinta no CAD/ICMS à CONAB (Convênio ICMS 11/98).
§ 12. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte que se dedique às atividades de reflorestamento e extração de madeira, relativamente a todos os estabelecimentos sediados no mesmo Município.

§ 13. As empresas que optarem pela centralização prevista no § 12 deverão:


a) indicar no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o art. 237, todos os estabelecimentos centralizados que poderão emitir os documentos fiscais autorizados;


b) manter à disposição do fisco, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111, controle de distribuição, entre os estabelecimentos centralizados, dos documentos citados na alínea “a”, e os registros e informações fiscais referentes a todos os locais envolvidos;


c) manter controle de todas as operações ou prestações realizadas no Município, para fins de elaboração de demonstrativo de valor agregado visando à formação do índice de participação dos Municípios.

Acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 113, pela alteração 148º, do art. 1º, do Decreto n.º 3.795 de 18.11.2008.

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