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NF devolução SN em Lucro Real

Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 15 junho 2012 | 12:25

Boa tarde!

Caros companheiros, tenho seguinte duvida:

A empresa que trabalho tem o regime de Lucro Real.
Quando vendo para a empresa de regime de Simples Nacional, e esta mesma empresa Devolve a mercadoria, não destaca o ICMS.

Desta forma, emito uma nota fiscal de entrada (própria) para aproveitar o ICMS.

Bom a duvida é: Devo registrar no Livro Fiscal de Entrada de ICMS a nota fiscal que o Cliente (Simples Nacional) ?
Sendo positivo a resposta, qual a forma que deveira escriturar? Por exemplo: sem valor Contábil,sem BC ICMS.
Utilizo um sistema chamado Folhamatic que exporto para a GIA e segundo o assistente dá problema ao tentar transmitir desta forma.

Agradecerei muito tendo a base legal, da obrigatoriedade de registrar esta NF (Simples Nacional).

Obrigado!

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 21:00

as empresas do simples nacinal realmente ao emitir a nf de devolução nao poderao destar qualquer tipo de imposto nas bases de calculo proprias.

elas devem destaca este credito de imposto nas observações complementares da nf, deve tambem sitar o numero e a data da nf de origem. e vc com esta nf deve lançar essa mesma nf com aproveitamento de credito de icms. assim vc nao emitiria uma outra nf.

duvidas volte a postar

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: [email protected]
Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 21:18

Douglas, boa noite!
Obrigado pelo comentário!
Porém o foco da minha pergunta esta quando a empresa do Simples Nacional não realiza o procedimento que voce comentou.
Neste situação, realizo a operação deemissão de NF para aproveitamento de crédito e é neste momento que cria-se a duvida em escriturar duas notas fiscais ou não e qual a forma adequada nesta situação.

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 08:48

Olá, bom dia Paulo!

Quando a empresa emite Nota Fiscal de Entrada, tem que escriturar a esta nota fiscal no Livro de Reg. de Entradas, anexando esta outra nota fiscal do cliente.

Toda vez que é emitido a nota fiscal de entrada, é esta nota que deve ser escriturada.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 09:28

Bom dia!

Gilberto, a duvida persiste: Devo registrar no Livro Fiscal de Entrada de ICMS a nota fiscal que o Cliente (Simples Nacional) emitiu ?
Sendo a resposta sim ou não, qual seria base legal no regulamento?

Obrigado pela atenção.

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 18:07

Paulo,

As notas fiscais de entrada emitidas pela empresa devem ser lançadas no Livro de Reg. de Entradas, portanto o procedimento é este, emite a ntoa de entrada com CFOP de devolução espelho da nota fiscal emitida pelo cliente, anexa esta nota do cliente à nota de entrada e registra a nota fiscal de entrada no Livro de Reg. de Entradas.

Este é um procedimento normal, aqui na empresa fazemos este procedimento.

Veja no RICMS/SP:
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002)

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º;

IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136.

************************
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

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Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 18:58

Boa noite!
Gilberto, muito obrigado pela disposição e exposição do conhecimento.

Resumindo o assunto que abordamos: Você escritura a nota fiscal do seu CLIENTE (SIMPLES NACIONAL) no LIVRO FISCAL DE ENTRADA.Correto?

Ficou me claro que a nota fiscal de entrada que voce emitiu você escriturou!!Ótimo e perfeito!

Agradeço novamente pela atenção.

Paulo Souza


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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 07:38

ERRADO!!!!

Tem que escriturar a NOTA FISCAL DE ENTRADA no Livro de Reg. de Entradas, e anexar a nota fiscal do cliente nesta nota de entrada.

Se fosse para escriturar a nota do cliente não precisaria emitir nota fiscal de entrada, a nota fiscal de entrada é emitida justamente para lançar o ICMS e tomar o crédito, pois na venda foi destacado o ICMS.

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Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 09:36

Bom dia!
Gilberto,Obrigado!

A base para o questionamento de escriturar ou não esta nota fiscal do SIMPLES NACIONAL, tendo escriturado a nota fiscal de Entrada (que emiti para aproveitamento do crédito) se deu pela duvida do SPED Fiscal e SPED Contribuições, pois questionei-me como seria a amarração destas informações(no SEFAZ) ou se teria algum procedimento especifico para esta obrigação(SPED). Caso tenha algum esclarecimento sobre este assunto, agradecerei.

Paulo Souza


"Sempre pesquiso as perguntas postadas, antes de realizar minha pergunta"
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 13:55

Paulo, a nota fiscal de entrada tem os mesmos dados da nota fiscal do cliente, tem que ser um espelho, a única diferença vai ser o destaque do ICMS e sua Base de Calculo descrita na nota fiscal de entradas, repito que é o motido da emissão da mesma, conforme prevê o art 136 do RICMS, onde tem que ser emitida em contra nota do rementente.

Com isso não se escritura a nota fiscal do cliente, não tem sentido por ser uma escrituração duplicada e também por já estar feito a entrada pela Nota fiscal de entrada.

No SPED vai aparecer esta nota de entrada, e ela só pode ser emitida se houver a nota de saída do cliente, que estará anexada à nota fiscal de entrada comprovando a devolução do cliente.

Aqui na empresa entragávamos arquivo SINTEGRA , a partir de 2011 entregamos o SPED e nunca tivemos problemas, este é o procedimento correto.

Ja citei a base legal acima, pode entrar no RICMS e continuar consultando támbém.

info.fazenda.sp.gov.br

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