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Orientação para operação de Venda em Consignação

DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 20:41

Da Consignação Mercantil

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos para os nao optantes pelo simples

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando não optante pelo simples

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”.

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF no ..., de.../.../...” (Ajuste SINIEF 09/08).

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Venda”;

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda em consignação - n° _____ , de __/__/__”.

Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 32;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Seção II
Da Consignação Industrial
(Protocolo ICMS 52/00)

Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

O disposto neste :

I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:

a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 08/01);

c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/01);

d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/01);

e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/02);

f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);

g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo ICMS 21/05);

h) de Alagoas, Maranhão e Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04 e 182/09);

II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta Seção:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em consignação industrial”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____ de __/__/__”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 37.

No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de __/__/__”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Venda”;

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo Informações Complementares, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”;

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__".

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da operação, “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”;

b) como valor da operação, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo Informações Complementares, a expressão “Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

lembrando que as empresas do simples nao destacam imposto nas nf

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: [email protected]
Anderson Vinicius de Castro Britto

Anderson Vinicius de Castro Britto

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 11:50

Bom dia!!

Estou emitindo uma nota fiscal de consignação, mas minha duvida está na venda, pois no momento da devolução simbólica dos itens remetidos anteriormente em consignação(Devolução feita pelo cliente) como devo dar a entrada dos itens ? Com qual CFOP ? Acredito que seja nesse CFOP 1.917 ou não devo da entrada e simplesmente fazer nota de venda em consignação(5.114)?

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