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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de Embalagens Usadas

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 20:27

Prezados,

Somos uma industria e normalmente recebemos a matéria prima que compramos(produtos quimicos), acondicionadas em tambores de metal e/ou bombonas plásticas.

Uma vez as embalagens vazias, vamos vendê-las a um sucateiro que, pela informação que recebemos, repassa para uma empresa que recupera as embalagens (retira os resíduos de produtos quimicos) e revende-as como embalagens usadas.

A dúvida é com relação a que tipo de operação realizar.

Entendemos não tratar-se de venda de sucata, uma vez que embora a embalagem para nós seja inservível, continua sendo uma embalagem e ainda poderá ser utilizada como tal.

Optamos por uma venda de embalagens usadas porém, surgiu a dúvida com relação a incidência ou não de IPI. Lemos o Parecer Normativo 311/1971, mas a dúvida permaneu.

Não efetuamos nenhuma industrialização nas embalagens. Estamos vendendo do mesmo jeito que recebemos. Inclusive com resíduos dos produtos quimicos que nelas continham.

Como devemos emitir a nota fiscal?

Algum colega poderia nos ajudar?

Grata.

Rosilene Antunes

Rosilene Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 16:36

Boa tarde, Tania!

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com sucata de metal fica diferido para o momento que ocorrer.
- sua saída para outro estado
- sua saida para o exterior
- sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.


Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

O contribuinte devera ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE SUCATAS
CFOP : 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 (RICMS/SP).
IPI : Tributado ou alíquota zero



Rosilene Antunes
Analista Contabil Pleno
Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 10:22

Olá, Rosilene!
Muito bom dia!

Obrigada pela atenção, mas como mencionei, entendemos não tratar-se de sucata, pois a embalagem não deixou de ser embalagem.
A nossa dúvida é com relação a tributação do IPI.

Não fabricamos, não importamos e nem alteramos a embalagem. Ainda assim, após ler o PN 311/71, ficamos com dúvida com relação a tributação do IPI.

Qual o seu entendimento?

Grata.

Rosilene Antunes

Rosilene Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 12:37

Bom dia, Tania!
Venda de embalagens vazias - IPI
Constitui fato gerador do IPI a saída de embalagem vazia de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, não interessando a finalidade a que se destina nem o título jurídico de que decorra a saída.
A classificação fiscal da embalagem vendida vazia atenderá à natureza da própria embalagem e não à do produto a que se destina.
Por exemplo: NCM 7310.10.90 Tributada á alíquota de IPI de 5%
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 34, II e 38; Decreto nº 4.542, de 2002, Regra 5- ”b”; Pareceres CST nº 327, de 1970, nº 317, de 1971 e nº 439, de 1985.
Por fim, cabe ainda esclarecer que caso a venda seja efetuada para pessoas que não sejam industriais ou revendedores, a operação não será tributada e o crédito relativo à entrada deverá ser estornado no Livro Registro de Apuração do IPI em atendimento ao disposto no art. 193, inciso I, “f”, do RIPI/02.

Base legal: citada no texto.

Espero ter ajudado!
Abs

Rosilene Antunes
Analista Contabil Pleno

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