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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabiano Alves de Azevedo

Fabiano Alves de Azevedo

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 14:48

Boa tarde Pessoal!

Estou com uma duvida, imagine a seguinte situação, trabalho em uma cooperativa que comercializa restos que não foram consumidos pela escola agrotecnica (produtos produzidos pelos alunos) porem a escola é federal e desobrigada e amitir NF destes produtos para cooperativa por não ter IE etc... bom que eu vou fazer, criamos um formulário de Nota de produção, documento numerado e com dados da escola. Esta emite este documento para nós com valores de "custo dos produtos" carne, iogurte etc. isso para que possa dar entrada no estoque e tambem parametro para custos, o que acha disso? Observação, nesta nota dde produção ela nos identifica, data, e é assinada pelo departamento emitente e pela gente como receberores dos produtos

Abraços

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 15:18

Olá Fabiano!

Este formulário que foi criado serve apenas para controle interno, não serve como documento fiscal.

No RICMS está claro, quando se adquire mercadoria de pessoa fisica, não contribuinte e produtor rural, é obrigatório a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente.

Veja o RICMS-MG, artigo 20 à 24:
ricms.fazenda.mg.gov.br

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 07:35

Bom dia FAbiano!

Procure na página da SEFAZ de Minas Gerais, está no RICMS-MG:
https://www.fazenda.mg.gov.br
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/
http://ricms.fazenda.mg.gov.br/ricms/pesquisa/search.jsp
Veja:
Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

(1473) I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(755) IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

(632) VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1° deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX;

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

(1477) IX -

(1477) a -

(1477) b -

(538) X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

(340) XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

(340) XII- em outras hipóteses previstas na legislação.

(1474) XIII - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, "c", da Parte 1 do Anexo IX.

(1133) § 1º - A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(1473) I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

(744) a - destinatário armazém-geral;

(744) b - operações com carvão vegetal;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

(1477) § 2º -

(1477) I -

(1477) II -.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

(1346) § 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

(1474) § 5º - Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:

(1474) I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento;

(1474) II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

(1562) (1565) § 6º Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:

(1562) I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;

(1562) II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do art. 14 desta Parte.

(1977) § 7º A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também:

(1977) I - na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;

(1977) II - na imobilização de bem fabricado no estabelecimento do próprio contribuinte, no momento da conclusão da fabricação, hipótese em que o valor do ICMS será o resultante do somatório dos valores do ICMS de seus componentes.

Art. 21 - O campo “Hora da Saída”, os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

(659) I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias – arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;

(663) II -

(1477) Art. 23 -

Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

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