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Aplicação do Convênio ICMS 85/93

Jefferson White

Jefferson White

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 10:22

Bom dia!

Tenho dúvida com relação a aplicação do Convênio ICMS 85/93 que trata da Substituição Tributária com pneumáticos.

Tenho uma empresa Simples Nacional (Revendedora de Pneus), que está revendendo para empresa localizada no Estado de MG (utilizará como uso/consumo).
A clásula 1ª diz que a retenção e o recolhimento do imposto fica a cargo/responsabilidade do FABRICANTE e IMPORTADOR e a cláusula 2ª diz que o disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
Pois bem, no meu entendimento minha empresa NÃO TEM a obrigação de fazer a retenção e recolhimento do imposto, mas li e ouvi de alguns colegas que ao realizar venda interestadual o Contribuinte paulista se torna o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, devendo fazer a retenção e o recolhimento do imposto através de GNRE.
Como devo proceder?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 11:12

Bom dia Jefferson!

Ao efetuar uma venda interestadual destinada a contribuinte, ainda que seja destinada a consumo final e desde que tenha protocolos entre os Estados do remetente e do destinatário, deve ser calculado e recolhido o ICMS ST pelo remetente.

Neste caso não se aplica o MVA, uma vez que a mercadoria sera destinada a uso e consumo.

O calculo seria somente da diferença da aliquota interestadual e da aliquota interna do estado de destino, exemplificando:

Valor da mercadoria: 1.000,00
Aliquota Interestadual:(Operãção própria): 12%
Aliquota Interna (Estado do destinatario): 17%

1.000,00 x 12%= 120,00
1.000,00 x 17%= 170,00

170,00 - 120,00= 50,00

O valor do ICMS ST será = 50,00.



Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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