Jefferson White
Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Bom dia!
Tenho dúvida com relação a aplicação do Convênio ICMS 85/93 que trata da Substituição Tributária com pneumáticos.
Tenho uma empresa Simples Nacional (Revendedora de Pneus), que está revendendo para empresa localizada no Estado de MG (utilizará como uso/consumo).
A clásula 1ª diz que a retenção e o recolhimento do imposto fica a cargo/responsabilidade do FABRICANTE e IMPORTADOR e a cláusula 2ª diz que o disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.
Pois bem, no meu entendimento minha empresa NÃO TEM a obrigação de fazer a retenção e recolhimento do imposto, mas li e ouvi de alguns colegas que ao realizar venda interestadual o Contribuinte paulista se torna o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, devendo fazer a retenção e o recolhimento do imposto através de GNRE.
Como devo proceder?