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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Sobre Venda à Ordem

UBIRACI DENIS DOS SANTOS

Ubiraci Denis dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 08:57

Tenho um cliente que efetuou a operação de venda à ordem da seguinte forma:
1) Emitiu uma nota fiscal no CFOP 5.924 que é a remessa, mas não fez menção alguma sobre a legislação; e
2) Emitiu uma nota fiscal no mesmo momento no CFOP 5.118 que é a venda, também sem nenhuma menção de legislação.
Gostaria de informações sobre o que deve constar em cada nota fiscal sobre a legislação???

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 09:13


Bom dia Ubiraci. Tenho este roteiro. Espero que lhe ajude.


OPERAÇÃO: VENDA À ORDEM

ICMS:

Entende-se como venda à ordem aquela em que haja duas operações de venda da mercadoria sem que tenha ocorrido a saída física do estabelecimento vendedor originário, ou seja, a empresa "A" vende para a empresa "B", que por sua vez revende à empresa "C", caso em que o comprador "B" solicita ao fornecedor "A" que promova ou aguarde ordem para a entrega a uma terceira empresa, "C", em face
de "B" ter revendido a esta. Assim, o fornecedor "A", vendedor originário, uma vez acertada a operação, aguarda ordem do comprador, empresa "B", indicando a empresa à qual deva ser efetivamente enviado o produto adquirido; inclusive informando os dados da empresa "C" e o número da Nota Fiscal pela qual realizou a venda, para atender as determinações regulamentares pertinentes.

No caso de venda à ordem, cujo tratamento tributário/fiscal assemelha-se à Venda para Entrega Futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

* (1) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

pelo vendedor remetente:

* (2) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

* (3) em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto,
quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.

* Vide os CFOP's a serem utilizados no final deste guia, de acordo com o número indicado.

IPI:

Nos casos de venda à ordem, é facultado o destaque antecipado do IPI, ou seja, o contribuinte, se assim desejar, pode destacar o imposto no momento do faturamento, anteriormente, portanto, à ocorrência do fato gerador, que somente se verifica com a saída dos produtos do estabelecimento do contribuinte, de regra.

Se o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de simples faturamento, inclui o valor do IPI no total faturado, ficará o mesmo obrigado ao destaque no documento fiscal aludido, na forma do inciso VII do art. 333 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4544/2002.
Ver art 187,I, RIPI/2002

Do ponto de vista contábil, o destaque do IPI já na nota fiscal de faturamento é o mais coerente, posto que o valor referente ao IPI é somado ao valor total da nota. Desta forma, não haverá diferença entre o valor faturado e o efetivamente recebido.

INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

Fundamento legal

ICMS

"Venda à ordem realizada conforme art. 129 do Decreto nº 45490/2000"

CFOP

Operações internas

* (1) 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

* (2) 5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.

* (3) 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;

ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Operações interestaduais

* (1) 6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

* (2) 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.

* (3) 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;

ou 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

No que concerne à aplicação de alíquota do ICMS para entrega em Estado diverso da localização do adquirente originário, recomenda-se o exame da Resposta à Consulta nº 268/2004, onde há vasta explanação sobre os procedimentos.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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