Boa tarde Adriana!
No Simples Nacional não se escritura as colunas Base de Cálculo e Valor do ICMS, então no Livro de Entradas você preenche com o Valor Total da Nota fiscal as colunas de Valor Contábil e Outras, deixando as outras colunas em branco.
Todas as notas fiscais devem ser lançadas, das entradas e das saídas.
Cada nota fiscal deve ser classificada pelos CFOPs de acordo com o destino dentro da empresa: Revenda, Material de Consumo, Fretes, Energia Eletrica, etc...
Quando a empresa recebe o Cupom Fiscal de uma despesa deve pedir para que se emita também uma Nota Fiscal Modelo 1 para representar os cupons ficais, onde esta nota fiscal que será lançada no livro de entradas, inclusive as de combustíveis.
Veja o CONVÊNIO ICMS 57/95:
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
.......
SEÇÃO II
Das Condições Específicas
Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
Sugiro que leia o Convênio ICMS 57/95 e o RICMS, que você vai entender melhor, seria interessante também se lesse as Regras do Simples Nacional, abixo os links:
RICMS-SP: info.fazenda.sp.gov.br
Convênio: http://www.sintegra.gov.br/
(Aqui entra em Legislação)
SIMPLES: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/
Bons estudos, se hover mais dúvidas pode postar.