x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 9.699

Preenchimento Livro Entrada empresa SN

Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 10:26

Como preencher Livro de Entrada enquadrada no Simples Nacional

Preencher campo Valor Contabil e Outras

Valor Contabil é o valor da Nota Fiscal e em Outras, quando vem destacado valor de ICMS, devo deduzir o valor para preencher o campo de Outras.
No campo Observação, devo colocar o que vem destacado na Nota Fiscal, como ICMS, IPI, ST?

Quais as NF devem ser lançada, compra de mercadoras para revenda, mercadoria para uso na prestação de serviço, compra de material para escritorio, combustivel para uso na prestação de serviços.

De combustivel recebo cupom fiscal deve ser lançado?
NF mod. D1 ou cupom fiscal de compra de material para uso na prestação de serviço deve ser lançada?

Conhecimento de Transporte que é contrato para entrega de produto compra de fornecedor ou enviado a cliente deve ser lançado?

agradeço se alguem puder me tirar esta duvida, pois pesquisei aqui no forum, mas continuo com duvida.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 14:43

Boa tarde Adriana!

No Simples Nacional não se escritura as colunas Base de Cálculo e Valor do ICMS, então no Livro de Entradas você preenche com o Valor Total da Nota fiscal as colunas de Valor Contábil e Outras, deixando as outras colunas em branco.

Todas as notas fiscais devem ser lançadas, das entradas e das saídas.
Cada nota fiscal deve ser classificada pelos CFOPs de acordo com o destino dentro da empresa: Revenda, Material de Consumo, Fretes, Energia Eletrica, etc...

Quando a empresa recebe o Cupom Fiscal de uma despesa deve pedir para que se emita também uma Nota Fiscal Modelo 1 para representar os cupons ficais, onde esta nota fiscal que será lançada no livro de entradas, inclusive as de combustíveis.

Veja o CONVÊNIO ICMS 57/95:
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

CAPÍTULO I
Dos Objetivos e do Pedido
SEÇÃO I
Dos Objetivos


Cláusula primeira A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio:

I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - Registro de Inventário;e
V - Registro de Apuração do ICMS.
VI - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
.......
SEÇÃO II
Das Condições Específicas



Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Sugiro que leia o Convênio ICMS 57/95 e o RICMS, que você vai entender melhor, seria interessante também se lesse as Regras do Simples Nacional, abixo os links:
RICMS-SP: info.fazenda.sp.gov.br
Convênio: http://www.sintegra.gov.br/
(Aqui entra em Legislação)
SIMPLES: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/

Bons estudos, se hover mais dúvidas pode postar.





A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Adriana Balabenute

Adriana Balabenute

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 15:07

Gilberto essas de combustivel que vem de cupom são de vários postos, eles não emitem a NF grande.

Um colega teve uma fiscalização na empresa e o fiscal disse que todo cupom que tenha CNPJ deve ser escriturado, embora ele tenha me disso isso fiquiquei na duvida, pois td que eu li, não fala de escrituração dos cupons.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 junho 2012 | 17:13

Adriana, o Cupom Fiscal que eu sei, se escritura nas saídas, somente quem emite o Cupom, agora como despesa no Livro de Entradas eu desconheço.

Pesquise aqui no Fórum sobre escriturar Cupom Fiscal, aqui eu não tenho como pesquisar, pode ser que encontre matérias a respeito.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.