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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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RESTITUICAO DO ICMS

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 25 agosto 2007 | 12:06

Os valores tributários recolhidos indevidamente podem ser objeto de pedido de restituição, consulte o SEFAZ de sua cidade.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sábado | 25 agosto 2007 | 15:19

Nelson, veja se ajuda,

Transcrição de tópico da IOB/SP

2. Limite para aproveitamento do crédito independentemente de autorização do fisco

2.1 Atualização do valor da Ufesp
2.2 Lançamento, a título de crédito, do valor pago a maior
2.3 Lançamento do crédito à vista de declaração do destinatário
2.4 Hipótese de dispensa do recolhimento de atualização monetária, juros e multa




O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do ICMS indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de 50 Ufesps, em função de cada documento fiscal. Acima desse limite o contribuinte deverá solicitar autorização, na forma referida no tópico 3 e no subtópico 3.1 adiante. Para efeito de aproveitamento, será tomado por base o valor da Ufesp vigente no primeiro dia do mês de ocorrência do pagamento indevido (veja subtópico 2.1 a seguir).(Portaria CAT nº 83/1991, art. 1º , caput e RICMS-SP/2000, art. 63 , VII)
2.1 Atualização do valor da Ufesp
Dispõe o RICMS-SP/2000 , art. 603 que a Ufesp terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da USP relativo à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei nº 6.374/89, art. 113 , §§ 1º e 4º).Ressaltamos que o valor da Ufesp para o exercício de 2006 foi fixado em R$ 13,93 . Logo, durante o exercício de 2006, 50 Ufesps = 50 x R$13,93 = R$ 696,50
2.2 Lançamento, a título de crédito, do valor pago a maior
O lançamento, a título de crédito, do valor pago a maior deverá ser feito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, mediante utilização do quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no qual deverá ser aposta a expressão "Recuperação do ICMS - art. 63, VII, do RICMS/2000" e consignados os dados relativos ao documento fiscal no qual o destaque do ICMS incidente na operação/prestação foi feito a maior.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 1º , § 1º)
2.3 Lançamento do crédito à vista de declaração do destinatário
O contribuinte deverá atentar para o fato de que a apropriação do crédito do ICMS destacado a maior somente poderá ser efetivada mediante autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, na qual informe que utilizou apenas o valor real do crédito incidente sobre a operação/prestação, ao qual tem direito, ou, então, que promoveu o estorno do valor excedente.Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, o contribuinte destinatário deverá recolher, mediante Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), os valores relativos à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 1º , §§ 2º e 3º)
2.4 Hipótese de dispensa do recolhimento de atualização monetária, juros e multa
O contribuinte destinatário estará dispensado do recolhimento mencionado no subtópico anterior (atualização monetária, multa e juros moratórios) se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, tiver mantido saldo credor do ICMS nunca em valor inferior ao estornado.Ressaltamos que a apuração do ICMS deve ser feita por período mensal.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 1º , § 4º)

3. Pedido de restituição ou compensação do ICMS indevidamente pago

3.1 Formulação do pedido
3.2 Pedido que envolva estabelecimento situado em outra Unidade da Federação
3.3 Pedido de restituição ou compensação de valor superior a 100 Ufesps
3.4 Documentos a apresentar
3.5 Deferimento do pedido




A compensação ou restituição do ICMS indevidamente pago somente será deferida ao sujeito passivo do imposto.A restituição ou compensação do imposto poderá ser feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 2º , caput e § 1º)
3.1 Formulação do pedido
O contribuinte deverá formular um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se refira a mais de um documento, com a apresentação das correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.Observe-se que a restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário, nos termos mencionados no subtópico 2.3.Na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, deverão ser adotados os procedimentos citados nos subitens 2.3 ou 2.4, conforme o caso.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 2º , § 2º, art. 3º , §§ 1º a 3º)
3.2 Pedido que envolva estabelecimento situado em outra Unidade da Federação.
Se o pedido de compensação ou restituição de ICMS pago a maior envolver estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, a declaração deverá ser substituída pela cópia da correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal de seu domicílio.Na correspondência entregue, o destinatário deverá declarar que não utilizou o crédito ou que promoveu o estorno da quantia objeto do pedido de compensação ou restituição.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 3º , § 4º)
3.3 Pedido de restituição ou compensação de valor superior a 100 Ufesps.
Quando o pedido de restituição ou compensação envolver quantia superior a 100 Ufesps, a declaração firmada pelo destinatário deverá ser certificada pela repartição fiscal a que ele estiver subordinado. A certificação mencionada será feita após verificação dos livros e dos documentos fiscais apresentados, quando então o Fisco lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.Para efeito de cálculo da quantia em Ufesp, será tomado por base o valor dessa unidade (veja "Nota" ao final deste subtópico) vigente no primeiro dia do mês da declaração.Os procedimentos mencionados neste subtópico não se aplicam quando o pedido envolver estabelecimento destinatário de documento fiscal estabelecido em outra Unidade da Federação.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 4º )
Nota : Apesar de a legislação determinar que seja usada a Ufesp do primeiro dia do mês da declaração, essa unidade tem sido atualizada apenas anualmente.Conforme já citado, para o exercício de 2006, o valor da Ufesp é de R$ 13,93, conforme Comunicado DA nº 57/2005.


3.4 Documentos a apresentarO pedido de restituição ou compensação do ICMS, além de indicar, as circunstâncias que deram causa ao pagamento indevido, deverá ser instruído com:a) prova de que o interessado assumiu o encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transfe-rido a terceiro, declaração deste;b) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação/prestação;c) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação/prestação;d) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de In-formação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;e) cópia reprográfica da guia de recolhimento do ICMS se houver saldo devedor apurado no mês do lançamento.Se o pedido envolver valor superior a 100 Ufesps, a declaração deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da folha do livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências na qual o Fisco lavrou termo (ver Subtópico 3.3).Os documentos mencionados nas letras "b" a "e" serão autenticados pelo Fisco.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 5º ) 3.5 Deferimento do pedidoDesde que devidamente saneado, o pedido autuado e protocolado será encaminhado ao órgão julgador competente, que terá o prazo de 45 dias para proferir a decisão.O procedimento citado não impede a verificação fiscal nos estabelecimentos dos contribuintes, sempre que a repartição fiscal ou o órgão julgador entender conveniente.(Portaria CAT nº 83/1991 , art. 6º e art. 7º )

Carlos Alberto

Carlos Alberto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 14 junho 2010 | 15:05

Boa tarde Colaboradores,

Necessito saber como proceder para compensar o Diferencial de ICMS recolhido em duplicidade.
Li a resposta de nosso colega Valter acima, porém, não fala com exatidão sobre o diferencial de empresas enquadradas no simples.

Amanda de Castro Souza

Amanda de Castro Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 12:36

Bom dia,

Pessoal tenho uma empresa que irá adquirir minerio de ferro do estado de Minas (12% de ICMS) a empresa fica em São Paulo. Com essa compra ela terá direito ao credito de ICMS, porem ela irá exportar esse produto e na exportação não temos pagamento de impostos, sendo assim o que ela pode fazer para "compensar" esse impostos?

Desculpa se não é aqui que posso enviar perguntas, mas foi o unico campo que consegui achar.

Grata.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 11:13

Bom dia a Todos,

Tenho a seguinte situação:

Uma empresa compra mercadoria de RS vem na nota de compra 12% de ICMS.

A empresa aqui em SP e Simples Nacional.

O Contador da empresa recolheu Difencial de Aliquota dizendpo que aqui em SP seria 18% este item.

Mas pesquisando aqui constatamos que este item que vem do RS X SP e 12% tbem então não teria diferencial de aliquota.

12 - 12 = 0

Agora a duvida teria como obter a restituição destes valores ja pago junto a SEFAZ - SP deste diferencial de aliquota.

E quais os procedimentos a serem realiazados ?

OBrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 16:51

Otávio, Boa tarde

de acordo com o Regulamento do ICMS o valor recolhido a maior poderá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos"

SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;


Espero ter ajudado

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