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CTE gera nota fiscal paulista?

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 11:16

Daniela Alves, bom dia!


Nota Fiscal Paulista

Documentos Fiscais Abrangidos

O consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, para fazer jus ao recebimento de créditos deverá exigir do fornecedor o documento fiscal hábil previsto na legislação paulista (art. 1º do Decreto nº 54.179/09).
Os documentos abrangidos pelo programa Nota Fiscal Paulista são os a seguir mencionados:

a)Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
b)Nota Fiscal de Venda à Consumidor On-line;
c)Cupom Fiscal;
d)Nota Fiscal (Modelo 1 ou 1-A);
e)Nota Fiscal Eletrônica.

Os créditos somente serão concedidos se o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:

a)pessoa física;
b)empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06;
c)entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
d)o condomínio edilício.


Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Conceitua-se como REDF o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente (art. 3º da Portaria CAT nº 85/07).
Por meio desses dados a Secretaria obterá informações para a geração de créditos aos consumidores e às empresas do Estado.
Contudo, os créditos somente serão concedidos se o documento fiscal relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, por esse motivo os documentos a seguir relacionados, após a sua emissão, serão registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo REDF (art. 2º da Portaria CAT nº 85/07):

a)Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;
c)Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Isto porque:

a)a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, é emitida por meio de formulário devidamente autorizado por intermédio de AIDF, portanto não tem característica de documento eletrônico;
b)a Nota Fiscal de Venda à Consumidor (Modelo-2) é emitida por meio de formulário devidamente autorizado por intermédio de AIDF, portanto não tem característica de documento eletrônico;
c)o Cupom Fiscal também é documento que não tem característica de documento eletrônico, haja vista que é impresso por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Documentos Dispensados de Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) - Modelo 8

Determina o § 2º do art. 124 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, que é obrigatória a manutenção de impresso de nota fiscal em cada estabelecimento do contribuinte, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor.
A transportadora emite o CTRC para os serviços de transportes realizados e deve manter também, no estabelecimento, talão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para documentar as operações que especificamente são acobertadas por esse documento fiscal, tais como:

a)emissão de nota fiscal de entrada, quando adquirir ou receber mercadorias de não contribuinte, nos termos do art. 136, I, a, do RICMS/00;
b)emissão de nota fiscal de entrada, se realizar importação do exterior;
c)saída a título de devolução, quando adquirir mercadorias para o uso, consumo ou ativo.

Dessa forma, as transportadoras apresentarão o REDF, em conformidade com leiaute estabelecido na Portaria CAT nº 102/07, exclusivamente para as operações acobertadas por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que porventura tenha realizado no período.

Att.

Otávio

Otávio C. Freitas

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