Vamos la.
O convenio dessa mercadoria é o CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.
Responsabilidade Tributária: Caberá ao remetente, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, conforme Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007.
Pagamento ICMS: Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, por meio da GNRE.
(Cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007)
Caso o remetente não tenha inscrição de substituto tributário no Estado destinatário o pagamento deve ser efetuado antes do início da circulação da mercadoria, por GNRE sob o código 1000.9.9.
Base de calculo: A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. Na hipótese de falta do citado preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
A base de cálculo do imposto serão os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), constantes nos Atos COTEPE (Cláusula Sétima e Oitava do Convênio ICMS nº 110/2007).
Importante destacar que nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe, inexistindo o preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:
a.1) internas, 30%;
a.2) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
b) em relação aos demais produtos, 30%.
Em substituição à base de cálculo, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
a) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.
Inaplicabilidade: Veja as hipóteses de inaplicabilidade no § 2º da cláusula primeira e no § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110/2007.
Benefícios Fiscais: Não-incidência do ICMS
Conforme art. 3º, III da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Isso ajudará a diminuir suas duvidas.