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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substtuição tributária

IRAPUÃ GONÇALVES TEIXEIRA

Irapuã Gonçalves Teixeira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 13:05

Bom dia!
Meu cliente Compra ferramentas industriais de alguns Estados do Sul.
Assim sendo, algumas empresas de lá, recolhem a diferença tributária (do Estado em questão para São Paulo, geralmente de 12% para 18%) e meu cliente paga no boleto essa diferença.
Em sua maioria de casos, não há recolhimentos e aqui eu apuro essa diferença recolhendo a seguir (de 12% para 18%).
No entanto esse meu cliente está questionando o seguinte:

E no caso dessa diferença já ser lançada no valor da nota fiscal?
Nesse caso eu entendo que ele já pagou e nã cabe essa diferenciação.
Como ele é simples, não posso compensar pela GIA.

Outro questionamento é no caso de substituição tributaria dentro do estado adquirinte.
Essa substituição tributária, ele entende que não tem de ser recolhida aqui em SP.
Essa questão dele gerou dúvidas,pois, em se tratando de substituição tributária em produtos diferenciados eu entendo que também tenho de aplicaro mesmo raciocínio para ca em SP.
E se eu estou correto, como proceder se não seria mais 18%?

Atenciosamente Irapuã Gonçalves Teixeira - Contador

LUIZ CLAUDIO CAPARELLI

Luiz Claudio Caparelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 12:01

bom dia

estou com uma duvida sobre st
tenho uma empresa simples nacional me em Minas Gerais, ela esta comprando lubrificantes do estado de Sao Paulo para ser vendido a varejistas no estado de Minas Gerais, e os impostos vem tudo zerado o codigo da st é 60 . O que eu devo recolher de impostos.
Aguardo um retorno

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 12:14

Boa tarde Luiz.

Primeiramente temos que ver se a mercadoria enviada de SP paga MG tem convenio ou protocolo entre os estados. Caso tenha você lendo o protocolo vai diminuir muito suas duvidas, caso permaneça duvidas entre em contato.

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 12:19

Irapuã.

Quando se fala em substituição tributária, não se fala em diferencial de aliquotas pois no valor da substituição ja esta incluso essa diferença de aliquotas.

Empresas optante pelo simples nacional não precisa entregar GIA.

Sobre quem recolher a ST, você tera que ver se a mercadoria tem protocolo entre os estados, caso tenha o remetente da mercadoria manda a mercadoria com uma nota fiscal cobrando a ST. Se não tiver protocolo ou convenio entre os estados o emitente manda a mercadoria sem o destaque da ST e cabe ao destinatário recolher a ST na entrada da mercadoria em território paulista.

Caso tenha duvidas entre em contato.

LUIZ CLAUDIO CAPARELLI

Luiz Claudio Caparelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 13:56

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Redação original, efeitos até 31.10.08.
Bom, deu a entender que eu estando em MG e comprando de SP, não tenho que recolher ICMS/ST ?
E no casao de eu estar vendendo este produto para o estado de MG, eu vou recolher só o Das simples nacional?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 15:29

Vamos la.

O convenio dessa mercadoria é o CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

Responsabilidade Tributária: Caberá ao remetente, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, conforme Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 110/2007.

Pagamento ICMS: Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias, por meio da GNRE.

(Cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 110/2007)

Caso o remetente não tenha inscrição de substituto tributário no Estado destinatário o pagamento deve ser efetuado antes do início da circulação da mercadoria, por GNRE sob o código 1000.9.9.

Base de calculo: A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. Na hipótese de falta do citado preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

A base de cálculo do imposto serão os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), constantes nos Atos COTEPE (Cláusula Sétima e Oitava do Convênio ICMS nº 110/2007).

Importante destacar que nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe, inexistindo o preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da Constituição Federal, nas operações:

a.1) internas, 30%;

a.2) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

b) em relação aos demais produtos, 30%.

Em substituição à base de cálculo, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

a) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

Inaplicabilidade: Veja as hipóteses de inaplicabilidade no § 2º da cláusula primeira e no § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110/2007.

Benefícios Fiscais: Não-incidência do ICMS

Conforme art. 3º, III da Lei Complementar nº 87/1996, o ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercializaçã
o.


Isso ajudará a diminuir suas duvidas.

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