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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Carlos Alberto dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 15:02



Boa tarde!

A aquisição de material para uso e ou consumo não gera crédito de ICms. Na saída deste material (como devolução), como ocorre o fato gerador, há débito do ICMS.


Qual procedimento correto, estorno de débito e ou outros créditos? Qual base legal, estado SP.


CARLOS ALBERTO DOS SANTOS

Carlos Alberto dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 10:57

bom dia!

alguem pode me ajudar com relação a duvida abaixo?
A aquisição de material para uso e ou consumo não gera crédito de ICms. Na saída deste material (como devolução), como ocorre o fato gerador, há débito do ICMS.


Qual procedimento correto, estorno de débito e ou outros créditos? Qual base legal, estado SP.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 13:48

Boa tarde


Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo, o estabelecimento que estiver efetuando a devolução deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com natureza de operação “Devolução de Compra” utilizando o CFOP 5.556 ou 6.556, conforme o caso.
A referida nota fiscal deverá conter a mesma tributação indicada na nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor, ou seja, se a operação de venda foi tributada a, nota fiscal de devolução deverá ser emitida com a mesma alíquota, se foi amparada por benefício fiscal a nota fiscal de devolução deverá ser emitida com o mesmo benefício.
Dessa forma, na hipótese de devolução de mercadoria tributada ainda que parcialmente, tendo em vista a impossibilidade do crédito do imposto pelo adquirente por ocasião da entrada da mercadoria por se tratar de aquisição para uso ou consumo, e a obrigatoriedade do débito por ocasião da saída a título de devolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (art. 59 do RICMS/00), o contribuinte poderá, por ocasião da devolução, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com indicação do fato e fundamentando no art. 66, § 3º, do RICMS/00.
Base legal: RICMS/00.

Espero que tenha ajudado

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