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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque de imposto nos dados adiconais de Dev.

Eliane Martins

Eliane Martins

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 16:00

Sou de uma empresa lucro Real , cuja a atividade comércio varejista de mercadorias em geral. predominante em produtos alimentícios.
temos como fornecedores empresas que atuam como Distribuidoras.

Essas Distribuidoras nos enviam notas com CFOP 5405 , produtos CST 060 ( destacando nos dados adicionais o valor do imposto recolhido anteriormente )

No caso de nós emitirmos uma Devolução Parcial de mercadorias CFOP 5.411 para essa Distribuidora, como devemos proceder referente ao imposto a ser destacado na nota.
informamos a CST 060
Somos obrigados a informar nos dados adicionais o valor da st recolhida na cadeia referente a este item ?
Se alguem puder me passar a base legal agradeço muito...
Bom trabalho a todos...

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 08:14

Eliane Guimaraes Cavalari, bom dia!

Devolução Promovida pelo Contribuinte Substituído para Outro Contribuinte Substituído - Operação Interna

O contribuinte que adquirir mercadoria para comercialização com o imposto retido por substituição tributária de outro contribuinte substituído neste Estado e que porventura decida devolvê-la por motivos de ordem comercial ou outro, emitirá nota fiscal sem o destaque do valor do imposto, a qual, além dos demais requisitos, conterá:

a)
o CFOP 5.411;

b)a natureza de operação: Devolução de compra para comercialização;

c)no campo Informações Complementares:

c.1)a indicação da nota fiscal original que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

c.2)
a expressão ICMS recolhido por substituição tributária - Art. .....do RICMS-SP.

Att.
Otávio

Otávio C. Freitas
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 08:32

Bom dia Eliane!

Veja o RICMS-SP, que vai responder a sua pergunta:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.090, de 29-05-2012.

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

Fonte: SEFAZ SP - RICMS

CFOP 5.405 Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído. Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.

– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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