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remessa demonstração p/a empresa vendedora

Fabiana Souza

Fabiana Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 08:19

Boa tarde! Uma empresa X vendeu p/empresa y, e a empresa y quer emitir nf remessa de demonstração p/a empresa X, é possível isso? emitir nf demonstração p a mesma empresa q vendeu? tem base legal? é estranho isso mas não encontrei assunto q fale q não pode, se alguém puder me orientar, agradeço muito...att

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 28 junho 2012 | 09:06

Bom dia Fabiana!

Realmente é estranho uma empresa que vende uma mercadoria ou produto para outra empresa e depois receber esta mesma mercadoria ou produto para demonstração, mas é possível, digamos que esta empresa que vendeu não tenha mais este produto em estoque para demonstração e solicite que seu cliente lhe envie!! É possível sim!!

Para o Fisco o que importa é que obedeça o RICMS na circulação da mercadoria, veja as exigências:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.090, de 29-05-2012.

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

§ 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;

2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS";

3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

4 - o destaque do valor do imposto recolhido.

§ 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS".

Fonte: SEFAZ SP - RICMS

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