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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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importação de danfe para software

Mauricio Moreira Silva

Mauricio Moreira Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 15:47

Uma empresa do Simples Nacional ao fazer a importação da Danfe utilizando o leitor de código de barras para o software contábil é obrigatório importar todos os campos preenchidos?
Ex. para digitar uma nota com CFOP 5405, utilizaria apenas o valor total da nota ( no campo valor total e outras ).
E agora importando a Danfe, a Base de calculo do ICMS ST - Valor do ICMS St - Valor dos produtos, tudo é preenchido, é correto deixar como esta a nota ou fazer a substituição como era feito anteriormente?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Domingo | 1 julho 2012 | 22:37

Boa noite Mauricio !

A importação se refere a uma aquisição?
Se positivo nada nesta situação de uma Empresa enquadrada no Simples Nacional lhe permite que esses valores de icms sejam mantidos na sua escrituração nas colunas proprias.
O icms é calculado de acordo com o enquadramento tributario do fornecedor e a importação é apenas transferencias de dados fiscais. Alem do exemplo que citou ,ocorrerá tambem situações com o icms da operação propria do fornecedor.

A legislação continua a mesma e não se alterou no seu caso.
Voce deve alterá-los para que cumpra com a legislação em vigor;

No ambito Federal, o artigo 23 :

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

E no ambito Estadual , o artigo 278;

RICMS/SP
SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

At;

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