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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST de Mat. Construção

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 16:53

Boa tarde,

Até 30/06/2012 vigorava a portaria CAT 86/2011 para o ST no estado de SP. Gostaria de saber a partir de 07/2012 qual será o % deste genero no estado de SP.
Sou do Rio, mas faço o recolhimento para agilizar o processo para meus cliente.

Att,

alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Domingo | 1 julho 2012 | 22:30

Ola Amigo, é a portaria cat 86/2011 que em seu anexo I que ira vigorar agora em 01/07/2012
vide seu art. 3º

Artigo 3º - A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


cat 86/2011

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil
Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 08:35

Alexandro, obrigado pela ajuda e apenas para uma melhor compreensão, pergunto:

Cmercializo produtos com o NCM 3917 - Tubos e seus acessórios, na CAT 86/2011 apresenta IVA-ST de 58,11. Este era o % que eu aplicava. Agora qual será o novo %?

Não entendi a forma de calcular o novo % de acordo como 3°Art.

Obrigado...

Gabriel Augusto Ribeiro Tramujas

Gabriel Augusto Ribeiro Tramujas

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 10:53

Bom dia.

Sou novo no ramo da construção civil, e gostaria de entender melhor como funciona a Sibstituição Tributária para NCM:70.16.10.00 em negociações interestaduais. Nosso primeiro cliente está localizado em Mato Grosso, e nós em Santa Catarina. Qual procedimento devo seguir?

Agradeço desde já.

Att.
Gabriel Tramujas

alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 21:04

Ola Boa noite voce esta usando o 58,11% porem ate 30/06/2012 era 33% (iva original) nesse ncm (vide cat 78/2010 anexo I) acontece que acredito que suas operações interestaduais tem que usar o iva ajustado, esse iva novo de 58,11% tem que ser ajustado tem uma formula para isso

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil
alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 7 julho 2012 | 14:48

o iva ajustado deve ser usado quando a aliquota interna em SP é superior a interestadual (geralmente 12%)
mas para empresas do simples que estão remetendo a mercadoria tem uma regra diferente, qual ainda não sei com certeza)

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil
alexandro barbosa

Alexandro Barbosa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 7 julho 2012 | 15:12

ao Companheiro Gabriel eu não sou destes estados, porem encontrei esses dados talvez possa ajuda-lo

Redução na base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja de 10,15%, na hipótese de mercadorias adquiridas de outros Estados destinadas a comercialização, conforme previsto no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT

OBSERVAÇÕES
A base de cálculo será reduzida, para efeito do cálculo do cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes que operem com comércio de material de construção ou elétricos, enquadrados nos CNAEs relacionados no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT. O cálculo será efetuado de forma diferenciada, aplicando-se a MVA de 45% de modo a compor a base de cálculo da substituição tributária. Sobre esta base de cálculo, será aplicado o percentual de 7%, e o valor resultante será o devido por substituição tributária (não se admitindo, portanto, qualquer abatimento). Este cálculo resultará em uma carga tributária de 10,15% do valor da operação, a ser recolhido a título de substituição tributária.
Nas operações internas, será aplicado o regime da substituição tributária somente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais, em relação às operações subsequentes, conforme expresso no artigo 289, inciso III, do RICMS/MT.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Cordialmente

Alexandro B.
Contador - Analista fiscal/contabil

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