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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ELIANA DE OLIVEIRA

Eliana de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 16 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 15:26

caros colegas,
se uma empresa de comercio de madeiras que recebia notas fiscais de entrada (icms diferido) e nas saidas mencionava( icms) diferido e optando pelo simples nacional mao terá mais que carimbar (icms diferido) nas saidas ok......porém se esta empresa nao quiser optar pelo simples nacional...entao sera uma empresa normal(pelo lucro presumido) e como fica este icms diferido? nao terá mais diferimento? fara apuração normal de icms... ou por se tratar de madeiras terá algum diferimento?

Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2007 | 17:10

À Eliana de Oliveira,

O diferimento do qual se trata o artigo 350, do Ricms/00, dar-se-á exclusivamente aos produtos mencionados em seus incisos, não havendo a opção da empresa pelo Simples Nacional, no qual veta-se a transferência de ICMS, a empresa descrita volta-se a beneficiar do referido artigo 350.

Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 28 agosto 2007 | 07:22

À Eliana de Oliveira,

Olha Eliana, peço desculpa por não poder te ajudar quanto a essa questão mas, como conselho, acredito que seja melhor você entrar em contato com o Posto Fiscal de sua jurisdição para melhores esclarecimentos.

Espero ter ajudado.

Att. Eric Ricardo Stephani
Paulo Renato Martins Vieira

Paulo Renato Martins Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2008 | 16:08

Amigos, preciso que me respondam sobre uma dúvida parecida com a da Eliane.

Uma empresa do antigo regime do Simples Paulista, ao comprar restos de madeira de uma empresa não optante e revendê-la sem qualquer tipo de industrialização à uma terceira empresa, uma olaria (produção de tijolos e outros artefatos) também não optante pelo Simples Paulista pagaria ICMS na entrada da mercadoria? E na saída, poderia se valer do diferimento previsto no artigo 350 do RICMS?

E esse diferimento não sofre influência pelo artigo 428 do RICMS? Se puderem me ajudar, eu agradeço, pois em consulta ao Posto Fiscal de minha jurisdição, não souberam (incrível isso) me explicar direito.

Se puderem me ajudar, eu agradeceria muito, pois é assunto de máxima urgência. Obrigado!

Paulo Renato
Guareí - SP
Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2008 | 16:22

Ao Paulo Renato Martins Vieira

Para melhor entendimento, você disse que a empresa era optante pelo já extinto Simples Paulista. No momento, em qual regime de tributação ela se encontra: Simples Nacional ou RPA?

Obrigado, no aguardo.

Att. Eric Ricardo Stephani
Paulo Renato Martins Vieira

Paulo Renato Martins Vieira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 15 junho 2011 | 19:34

Caro Eric, obrigado pela atenção e me desculpe pela exacerbada demora.

Só agora, por um acaso, vi a sua resposta.

A empresa migrou para o Simples Nacional em Julho/2007 e se encontra sob este regime tributário até o presente momento.

A urgência não mais existe, ainda assim, se possível, gostaria de saber o seu entendimento sobre a questão.

Grande abraço e muito obrigado!

Paulo Renato
Guareí - SP

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