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Carta de Correção Eletrônica em MG

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 julho 2012 | 15:24

Boa tarde colegas,

Houve alguma mudança na obrigatoriedade do uso da carta de correção eletrônica a partir de 01/07/12 em Minas Gerais, pois no site da SEFAZ MG não vi nada a respeito.

Agradeço

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:44

Sim, conforme Ajuste SINIEF 01 de 30/03/07:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:24

Bom Dia Brenda,

Só uma pergunta, O leiaute da CC-e já foi publicado em Ato Cotepe?

att,

Dudu.

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"Não caminhe atrás de mim; eu posso não liderar.
Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:28

Cont....

Uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Ressalte-se que a NF-e tem existência própria e a autorização de uso da NF-e está vinculada ao documento eletrônico original, de modo que qualquer alteração de conteúdo irá invalidar a assinatura digital do referido documento e a respectiva autorização de uso.
Importante destacar, entretanto, que se os erros forem detectados pelo emitente antes da circulação da mercadoria, a NF-e poderá ser cancelada e ser então emitida uma Nota Eletrônica com as correções necessárias.
Há ainda a possibilidade de emissão de NF-e complementar nas situações previstas na legislação. As hipóteses de emissão de NF complementar são:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;
III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;
VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

veja o que diz no site...

http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/respostas_III.html#13

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Não caminhe na minha frente; eu posso não seguir.
Simplesmente caminhe a meu lado e seja meu amigo."
Geraldo Magela Soares Filho

Geraldo Magela Soares Filho

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:29

Bom dia Brenda Gonçalves Viana!

Então, não é preciso fazer nenhum cadastro, o seu programa emissor de NF-e, seja o gratuito ou particular deverá ter uma versão atualizada, assim você terá dentro do seu programa a ferramenta para gerar a CC-e (Carta de Correção Eletrônica).

Att.

" A sorte é o encontro do preparo com a oportunidade, portanto, estaja sempre preparado"
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:40

Brenda Gonçalves Viana

Não é necessário qualquer cadastro na receita para a emissão da CCE-e. Basta que seu emissor de NF-e esteja habilitado ou disponível para a CC-e.

se você utiliza o emissor gratuito da receita este já esta disponível, tem um botão para a emissão da cc-e. Agora se você utiliza um outro programa pago, sugiro que entre em contato com o seu dpto de TI e solicite esta função.

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:56

Bom dia!

Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta - A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e;
- RICMS’ s dos Estados.

onde, especificações técnicas diz:
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.

att..

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"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"
Geraldo Magela Soares Filho

Geraldo Magela Soares Filho

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 10:42

Bom Brenda..

Ficou aí da dica do nosso colega Valdemir, mas quero acrecentar que o leiaute, deve ser de acordo com o manual de orientação do contribuinte versão 5.0 de março de 2012, página 76,os programadores tem que andar sempre atualizados com esses manuais, pois lá você encontrará as especificaçoes tecnicas da NF-e. Acesse o link abaixo, Documentos/manuais.

www.nfe.fazenda.gov.br

Att.

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