Bom dia Marcio dos Santos.
O artigo 6º, § 2º da Lei Complementar Federal 116/2003, dispõe que são responsáveis pelo recolhimento do ISS, o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, e a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa a Lei Complementar.
Da Alíquota a Ser Aplicada nas Retenções de Serviços Prestados por Empresas do Simples Nacional
Tendo em vista que as empresas do Simples Nacional observam regras e alíquotas próprias para o recolhimento de alguns impostos, dentre os quais o ISS, de acordo com o artigo 21, § 4º, I da Lei Complementar 123/2006, a retenção de ISS na fonte, referentes aos serviços prestados por microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverá observar a alíquota prevista em seus Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Logo, para que o tomador efetue o recolhimento do ISS devido pelo serviço prestado por empresa do Simples Nacional, deverá observar as alíquotas específicas para as empresas do Simples Nacional, sob pena de ineficácia deste regime, o qual tem como objetivo incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, favorecendo-as com a dispensa de algumas questões burocráticas, e principalmente com a diminuição da carga tributária.
Quando o serviço sujeito à retenção for prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Li Complementar 123.