Manoel, bom dia!
Para transporte das mercadorias, pode ser utilizado o cumpo fiscal conforme abaixo:
Seção II
Do Cupom Fiscal emitido por ECF
Art. 46. O Cupom Fiscal será emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda de mercadoria e na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação a adquirente ou tomador não contribuinte do imposto.
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, enquanto o estabelecimento não esteja obrigado a usar ECF, conforme escalonamento previsto no artigo 3º, do Livro VIII.
§ 2º Na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, dentro do território do Estado, pode ser utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior deve constar do Cupom Fiscal, além das demais indicações previstas na legislação, o seguinte:
1. na entrega em domicílio, a identificação e o endereço do consumidor, a data e a hora da saída, ainda que no verso do cupom;