x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 0

acessos 1.177

Diferencial De Alíquota - Aquisição SN

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:05

Tem um cliente que efetua a apuração de ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) em SP, esse comprou ativo imobilizado de uma empresa em outra UF optante pelo Simples Nacional, o ICMS não veio destacado no documento, pois a empresa utiliza uma alíquota diferenciada e paga mensalmente no DAS. Neste caso para encontrar a Base de Cálculo do ICMS para aplicação do diferencial de alíquota deverei efetuar o cálculo constante no item 8.1 em diante da Resposta a Consulta 805/2003?
O meu entendimento é que não calcula pois mesmo não destacando o ICMS no documento fiscal, essa empresa paga o imposto no DAS com uma alíquota diferenciada, sendo assim contribuinte do ICMS, e não consta essa disposição no Art. 117 do RICMS.

Resposta à Consulta nº 805/2003, de 13 de abril de 2004.

1. A Consulente informa estar enquadrada na CNAE-fiscal 29.13-0/01 – fabricação de válvulas, torneiras e registros, e expõe adquirir “bens de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) situadas em outros Estados, para integrar seu ativo imobilizado, utilizado como material de uso e consumo, ou ainda como brindes.”

2. Informa, ainda, que essas MEs e EPPs, “constituídas na forma das legislações de seus Estados de origem, não destacam ICMS”, e, citando o artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII da Constituição Federal, que trata do direito do Estado destinatário das mercadorias ao diferencial de alíquota, alega não ter identificado, no RICMS, qualquer norma dispondo sobre a forma de recolhimento dessa diferença e indaga se deverá recolher “o diferencial de alíquota de ICMS relativo à entrada de bens de outros Estados quando adquiridos de ME e EPP, sem destaque do ICMS no documento fiscal; e se devido o recolhimento, qual a base de cálculo e a alíquota a ser aplicável”.

3. De plano, cumpre esclarecer que, no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, o estabelecimento da Consulente consta com a CNAE-fiscal 20.21-4/00 – fabricante de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada.

4. No tocante à dúvida da Consulente, de acordo com o artigo 2º, VI, da Lei 6.374/89, ocorre o fato gerador do imposto “na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente”.

4.1. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII, “a”, e VIII da Constituição Federal, estabelece que “a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”.

4.2. Já o inciso VI do artigo 24 da Lei 6.374/89 dispõe que a base de cálculo do imposto relativa às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, da mesma lei, é o valor sujeito ao imposto no Distrito Federal ou no Estado de origem.

5. Por outro lado, o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal determina que caberá à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Assim, devemos lembrar que, nos termos do artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi recepcionada a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão ou revogação de isenções do ICM, atual ICMS.

5.1. Assim, para que o Estado de destino afaste a cobrança do diferencial de alíquota é necessária a celebração de convênio.

5.2. Enfatize-se, ainda, que a concessão unilateral de benefício pelo Estado de origem para MEs/EPPs, mesmo que em decorrência do artigo 179 da Constituição Federal, não elide a competência constitucionalmente atribuída ao Estado de destino para cobrança do diferencial de alíquota.

6. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, salvo quando, expressamente, o Estado de São Paulo, fundamentado em convênio, conceder a isenção referente ao diferencial de alíquota. Essa obrigação permanece mesmo quando o Estado remetente concede isenção do imposto que lhe cabe.

7. Portanto, a Consulente, ao adquirir mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo do seu estabelecimento em operação interestadual isenta realizada com ME/EPP de outro Estado, deverá pagar o imposto referente ao diferencial de alíquota, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual caso não houvesse a concessão do benefício pelo Estado de origem, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação.

7.1. Dessa forma, a Consulente deverá, no período em que a mercadoria tiver entrado no seu estabelecimento, escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS como débito, no quadro ‘Débito do Imposto – Outros Débitos”, o valor do imposto decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo com o ICMS, que seria cobrável no Estado de origem, caso não houvesse o benefício, já embutido nela.

8. Para melhor exemplificar esse procedimento, suponhamos que um contribuinte paulista compre, de uma empresa ME ou EPP de outro Estado, mercadoria para integrar seu ativo imobilizado, cujo valor total constante da Nota Fiscal de venda seja de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

8.1. Por essa entrada em seu estabelecimento, o contribuinte deverá pagar ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Supondo que a alíquota interna para a mercadoria seja de 18% e sabendo que a alíquota interestadual para o Estado de São Paulo é de 12%, teríamos um diferencial de alíquota de 6% a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida da seguinte forma:

8.1.1 O valor total de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) consignado na Nota Fiscal equivale a 88% (100% - 12%) do valor que seria o total da operação, caso não houvesse o benefício no Estado de origem. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a aplicação de regra de proporção simples, considerando que 0,88 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 880,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação (x):

0,88 - R$ 880,00
1,0 - x

do que resulta que o valor total da operação seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), base de cálculo sobre a qual se aplica a diferença de alíquota de 6% para o cômputo de R$ 60,00 (sessenta reais) de ICMS, a ser pago pelo contribuinte paulista conforme explicitado no item 7.1.

8.2. O emprego de método diverso de determinação da base de cálculo do imposto, que implique apuração de valor de ICMS inferior ao devido, sujeitará a Consulente, na esfera tributária, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374/89, além do recolhimento da diferença do imposto monetariamente corrigida e dos acréscimos legais.

9. Quanto aos brindes, deve ser obedecida a disciplina contida nos artigos 455 a 458 do RICMS/2000.

Denise Maria De Sousa Cirumbolo, Consultora Tributária. De acordo. Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária Chefe – 3ª ACT. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.