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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Saldo credor de ICMS p/ período seguinte

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 09:26

Bom dia a todos,
Nossa empresa já está a 5 meses tendo saldo credor na apuração de ICMS, isso pode chamar atenção do fisco para algum indicio de irregularidade, ou pode acontecer normalmente?

Pergunto pois já temos erros graves na empresa (mas por decisão do responsável da empresa) é que ele compra mercadorias para industrializar já faz algum tempo e ainda não emitiu nenhuma saída tributando o IPI (pois não que pagar o imposto), está com crédito alto de IPI e acaba influenciando no ICMS pois també apropria este crédito

Qual tipo de penalidade poderíamos estar sujeitos?

Agradeço a todos

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 10:47

Bom dia Valéria!

Com certeza, chama a atenção pois a empresa está adquirindo matérias primas e não está emitindo as notas fiscais das vendas dos produtos industrializados, configurando sonegação fiscal.
Fica claro quando se faz uma contagem física do estoque, pois se uma empresa não vende, tem que ter em estoque as matérias primas e produtos acabados ou semi acabados equivalente às entradas.

Vou citar o RICMS-SP, onde com certeza deve ter previsão em Minas Gerais também:

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.188, de 02-07-2012.

Capítulo V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII):

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica.

§ 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509.

§ 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

Fonte: SEFAZ SP - RICMS SP

Veja o que encontrei no RICMS-MG:

Art. 194 - Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo-financeiro;

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

V - verificação fiscal analítica e conclusão fiscal;

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

(815) VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial.

(1019) IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal;

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;

III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o “ciente” na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;

Fonte: ricms.fazenda.mg.gov.br

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