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Diferença Recolhimento ICMS

Danielly Batista Rocha

Danielly Batista Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 16:20

Boa Tarde...

Fiz a apuraçao de uma empresa RPA, passei o valor do icms. Mais tarde vi que em uma nota foi aproveitado icms indevidamente, portanto o valor debito seria maior do que o que foi recolhido.Pesquisei e encontrei o art.108 do RICMS/SP "
Art.108-A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais" Minha duvida é: Posso jogar essa diferença neste campo de "Outros Debitos" do periodo posterior ao da apuraçao, ou tenho que colocar dentro do proprio mes?

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:27

Danielly, existem algumas situações a serem analizadas, por exemplo as datas da apuração e recolhimento, você já entregou a GIA??? etc
Dê uma lida nesses artigos (RICMS-SP/2000, art. 182, § 2º, 1, 2 e 3, § 3º, e art. 215)

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Danielly Batista Rocha

Danielly Batista Rocha

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 13:37

Ola Rogerio....A apuraçao é referente à 06/2012, o recolhimento foi dia 04/07/2012 (3 dia util). A gia ainda nao foi entregue...eu fiz uma guia complementar de vinte e poucos reais + a multa...so que eu queria saber se eu poderia, caso ocorresse novamente, adicionar a diferença como "outros debitos" na apuraçao do mes 07/2012, por exemplo...Vou dar uma lida nos artigos que me passou

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 14:34

Danielly para adiantar segue:

Qual procedimento o contribuinte deve adotar para recolhimento do imposto devido em razão de nota fiscal complementar
emitida em mês posterior ao da original?
Resposta*
O contribuinte deverá recolher o ICMS dessa nota fiscal complementar utilizando a Gare-ICMS, com o código de receita
063-2, com os acréscimos legais incidentes, se o recolhimento for feito fora do prazo regulamentar.
Exemplo: a nota fiscal original foi emitida no mês de março e o ICMS devido vence em 20 de abril. No mês de abril é
emitida a nota fiscal complementar. Se o recolhimento for feito até o dia 20/04 não serão devidos os acréscimos legais e
será utilizada a Gare-ICMS, com o código 063-2. Se o recolhimento for efetuado após esse prazo o recolhimento será feito
com os acréscimos legais, utilizando-se a mesma Gare e o mesmo código de receita.
A nota fiscal complementar será escriturada no livro Registro de Saídas com o mesmo CFOP da operação original, em
operações com débito.
Se o complemento for de valor de mercadoria e de imposto, utilizam-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil",
"CFOP", "Base de Cálculo", "ICMS" e "Observações" em que serão indicados o número e a data da nota fiscal original. Na
coluna "Observações" desse mesmo livro, no lançamento da nota fiscal original, devem ser indicados o número e a data de
emissão da nota fiscal complementar.
No encerramento da apuração do ICMS do mês de abril o contribuinte estornará o valor do ICMS complementar (sem os
acréscimos legais) efetivamente recolhido no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de débitos" indicando a expressão
"Diferença de imposto - Guia de recolhimento nº...., de ...../....../.......".
Se o contribuinte tiver saldo credor igual ou superior ao débito do ICMS complementar, desde o período de emissão da
nota fiscal original e nos períodos subseqüentes até o imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal complementar,
não será exigido o seu recolhimento.
(RICMS-SP/2000, art. 182, § 2º, 1, 2 e 3, § 3º, e art. 215)

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


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