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Diferencial de Alíquota e Credito de ICMS

Edison Bosque

Edison Bosque

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 21:21

Caros colegas, boa noite!

Gostaria da ajuda de vocês para interpretar a legislação em que transcrevo abaixo e aplica-las na resolução da duvida disposta na sequencia,

- Em relação ao diferêncial de alíquotas, o inciso VI do Art. 2º RICMS/SP regulamenta o diferêncial de alíquotas em relação à bens destinados ao Ativo Permanente;

- A forma de apuração deste diferêncial é através da "conta gráfica" conforme preceitura o Art. 117 inc. I e II do RICMS/SP;

- Em relação aos creditos de ICMS à razão de um quarenta e oito avos/mês dos bens adquiridos para o ativo imobilizado, conforme determina a Lei Complementar 102/2000;

Dúvida: Efetuando o lançamento no livro de apuração de ICMS à Credito e Débito para rexolução da conta grafica, estarei apurando etarei apurando o diferêncial de alíquotas, porem fazendo isto não poderei fazer o lançamento do credito no livro de registro de entradas conf. Art. 117 Inc. I e II, sendo assim poderei ou não efetuar os creditos de ICMS à razão de 1/48 avos/mês?

Desde já agradeço a atenção dos colegas

Weslley Feitosa de Moura

Weslley Feitosa de Moura

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 14:22

Boa tarde Edson!

O Diferencial de Alíquotas independe do crédito de compra de bem para o ativo permanente, ou seja, independentemente de ter sido feito o diferencial de alíquotas no livro do ICMS, o contribuinte deverá escriturar o CIAP com o crédito do ativo em 1/48 avos, observando o disposto no art. 66, §2º, item 2 do RICMS/2000.

Espero ter ajudado!

CONTABILIDADE ANDRADE

Contabilidade Andrade

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:08

Boa Tarde Colegas!
Aproveitando o assunto do colega, tenho a seguinte dúvida:
Tenho um caso de um empresa optante pelo Simples Nacional, inscrita em Minas Gerais. Essa empresa está realizando uma compra de bens do ativo imobilizado, o fornecedor também é optante pelo Simples Nacional e está inscrito no Rio Grande do Sul. Segue então a dúvida; terei de pagar de pagar a diferença de alíquota, porém, na nota fiscal que o fornecedor emitiu consta a seguinte expressão "Permite aproveitamento de crédito no valor de R$...". Esse aproveitamento de crédito eu posso usá-lo no abatimento do diferencial de aliquota?
Desde já, muito obrigado!

Weslley Feitosa de Moura

Weslley Feitosa de Moura

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 15:13

Boa tarde Andrade!

Você não poderá utilizar esse crédito para efeito do cálculo do Diferencial de Alíquotas, ressaltanto que a LC 123/2006 proíbe o crédito de ICMS por Empresas optantes pelo Simples. Ou seja, deverá ser calculado apenas com base na alíquota interna e interestadual do produto.

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