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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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remessa para troca

Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 10:04

Rodrigo, a NFe de retorno deverá ser igual à NFE recebida, porém entendo que não caberia o destaque do IPI.
Qual o CFOP da NFe recebida?

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
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Valdemir João Albanes

Valdemir João Albanes

Ouro DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 16:16

Boa tarde!

veja essa orientação, talvez ajude, veja:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: TROCA
CFOP: 5.949 (Operações Internas)
6.949 (Operações Interestaduais).
CST: 000/100/200
Base legal:
ICMS: Vide artigo do respectivo Regulamento do ICMS (RICMS) de seu Estado.
IPI: (Depende do NCM para verificar a alíquota do IPI) Decreto nº 7212/2010
Base de cálculo do ICMS: produto + frete + seguro + outras despesas + IPI, quando for o caso
Base de cálculo do IPI: produto + frete + seguro + outras despesas

Orientação
Classificam-se nos CFOPs 5.949/6.949 as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. Neste exemplo, o produto objeto de uma venda, encontra-se com defeito e necessita ser trocado, dessa forma emite-se esta Nota Fiscal devidamente tributada, onde, por meio da Nota Fiscal de retorno ensejará no aproveitamento dos produtos destacados na devida venda. Importante ressaltar que no devido retorno, o IPI deverá ser indicado no campo “dados adicionais”, pois não se trata de fato gerador do cliente que ora retorna a mercadoria, respeitando assim o princípio da não cumulatividade do IPI.
O conceito de troca está baseado no Regulamento do ICMS, onde prevê a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie, ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
É importante observar que haverão duas Notas Fiscais que terão a tratativa de troca, posto isto, quais sejam: a 1ª que será emitida pelo destinatário que terá interesse em ter outra mercadoria, quer por estar com defeito ou por não estar de acordo com o pedido. Nesta situação, conforme citado acima, emite-se Nota destacando o valor do ICMS e somente indicando o valor do IPI, por não constituir fato imponível ao cliente que recebeu tais produtos; por outro lado, haverá a emissão de uma segunda Nota Fiscal pelo fornecedor, que servirá tão só para substituir os produtos constantes da nota de venda; evidentemente, esta segunda Nota Fiscal também será onerada pelo ICMS, bem como pelo IPI, que diferentemente da 1ª Nota Fiscal terá o valor do IPI, devidamente destacado no campo próprio, por se constituir fato gerador do IPI.
Por derradeiro, para efeitos de resultados contábeis, é recomendável sempre que possível, ao invés de se buscar por se ter ao ato mercancia, pela devolução, que culmina num desfazimento de negócio, mesmo que de forma parcial, implementar por premissa, se for o caso, resolver a discórdia por meio de uma simples troca, motivo pelo qual, não afetará os resultados da empresa fornecedora e terá a mesma eficácia.

Att..

Cianorte - PR - "Capital do Vestuário"
"O entendido sabe tudo, o sábio apenas o essencial"

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