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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Adriano Camargo

Adriano Camargo

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 09:35

Bom Dia,
Estou em duvida quanto ao lançamento de Notas de Entrada cuja operações sejam Interestaduais e as mecadorias, substituídas no estado de SP, venham tributadas e não acompanhem a Guia GNRE previamente paga. Nesse caso, além do ICMS eu tenho que gerar a respectiva guia GNRE? Em que lugar da Legislação eu encontro que o meu cliente deve pagar essa guia quando o tributo não vem pago pelo fornecedor?
Desde já, obrigado.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 14:55

Adriana, boa tarde.

Quando a operação é interestadual o ICMS ST somente é pago e destacado na NF quando há convênio ou protocolo firmado entre os estados. No caso de São Paulo você pode verificar no link abaixo:

info.fazenda.sp.gov.br

Como não veio destacado na NF e não veio com guia de GNRE recolhida, você terá que efetuar o recolhimento e ao lançar a NF no livro de Entrada, não escriturar o crédito de ICMS e lançar o valor pg da GNRE no campo observações.

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)


Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

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